Voltar para busca
1000281-93.2022.8.11.0095
Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 18.094,81
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
Partes do Processo
WILSON RAMOS E SILVA
CPF 007.***.***-85
GERENTE EXECUTIVO
INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
INSS
INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados / Representantes
MARIA LUIZA BORGES SANTOS
OAB/MT 23940•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de manifestação
01/07/2025, 11:00Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2023 23:59.
28/04/2023, 01:48Juntada de Certidão
24/03/2023, 13:05Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
23/03/2023, 14:56Recebidos os autos
23/03/2023, 14:56Arquivado Definitivamente
23/03/2023, 14:56Juntada de Petição de manifestação
14/03/2023, 09:51Expedição de Outros documentos
10/03/2023, 16:20Processo Desarquivado
10/03/2023, 16:18Arquivado Definitivamente
10/03/2023, 16:17Ato ordinatório praticado
10/03/2023, 16:17Publicado Decisão em 31/01/2023.
31/01/2023, 01:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
31/01/2023, 01:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA DECISÃO Processo: 1000281-93.2022.8.11.0095.. REQUERENTE: WILSON RAMOS E SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por Wilson Ramos e Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados. Aduz o autor, em apertada síntese, ser beneficiário de aposentadoria por invalidez,
30/01/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
27/01/2023, 06:28Documentos
Decisão
•25/04/2022, 18:31
Decisão
•27/01/2023, 06:28