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1021049-31.2022.8.11.0001
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 1.756,44
Orgao julgador
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
06/03/2024, 23:20Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
05/07/2023, 00:48Recebidos os autos
05/07/2023, 00:48Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA PEREIRA em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 07:15Decorrido prazo de TIM S.A. em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 07:15Publicado Sentença em 05/06/2023.
05/06/2023, 02:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
03/06/2023, 01:29Arquivado Definitivamente
02/06/2023, 06:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021049-31.2022.8.11.0001.. EXECUTADO: TIM S.A. RECONVINTE: MARIA RITA DA SILVA PEREIRA Vistos, Verifica-se que a penhora restou infrutífera. Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente restou silente, requerendo apenas a inclusão do executado junto ao SERASAJUD. Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Diante da solicitação de id. 118458529, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
01/06/2023, 16:00Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
01/06/2023, 16:00Conclusos para decisão
30/05/2023, 12:45Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 09:21Decorrido prazo de TIM S.A. em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 09:21Juntada de Petição de petição
23/05/2023, 07:40Documentos
Sentença
•16/08/2022, 15:25
Decisão
•20/09/2022, 21:19
Despacho
•04/11/2022, 06:26
Acórdão
•02/03/2023, 17:30
Decisão
•18/05/2023, 13:10
Sentença
•01/06/2023, 16:00