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1003430-54.2023.8.11.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 658,44
Orgao julgador
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

06/03/2024, 18:01

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

30/06/2023, 01:14

Recebidos os autos

30/06/2023, 01:14

Arquivado Definitivamente

30/05/2023, 07:32

Transitado em Julgado em 30/05/2023

30/05/2023, 07:32

Decorrido prazo de TELMA MARIANA DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.

30/05/2023, 07:32

Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/05/2023 23:59.

30/05/2023, 07:32

Publicado Sentença em 15/05/2023.

15/05/2023, 01:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023

14/05/2023, 00:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003430-54.2023.8.11.0001.. REQUERENTE: TELMA MARIANA DE SOUZA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO São Paulo, 10 de Maio de 2023 Carta Nº HA0523017163 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº 03262763195 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº 03262763195: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0002161488 10/03/2018 09/04/2018 19/04/2018 09/05/2019 279,78 Empresa MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COS SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 69568855 25/03/2019 09/04/2019 19/04/2019 12/04/2019 § 547,90 Empresa MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COS SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 70638183 22/04/2019 08/05/2019 18/05/2019 10/11/2022 561,03 Empresa MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COS SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 71863745 20/05/2019 04/06/2019 14/06/2019 10/11/2022 260,58 Empresa MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COS SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 71863746 19/06/2019 04/07/2019 14/07/2019 10/11/2022 260,58 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000000127097111 22/04/2020 14/05/2020 30/06/2020 21/05/2020 § 227,90 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000000800649733 31/08/2020 18/09/2020 05/11/2020 07/07/2022 254,56 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data NADA CONSTA ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 10/05/2023 às 15:05:29 ================================================================================================================== ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: TELMA MARIANA DE SOUZA DATA NASCIMENTO: 06/09/1990 CPF: 032.627.631-95 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- > Sem ocorrencia(s) de SPC > Sem ocorrencia(s) de Cheque Lojista ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa. Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 014.286.631.650-2 10/05/2023 15:06:03-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- Processo nº: 1003430-54.2023.8.11.0001 Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TELMA MARIANA DE SOUZA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. 1 – MÉRITO. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o Autor distribuiu a presente demanda alegando que a dívida no valor de R$ 658,44 (seiscentos e cinquenta oito reais e quarenta quatro centavos), é indevida, negando qualquer vínculo com a parte Reclamada. Diante disse pretende que o débito seja declarado inexistente, bem como ela seja condenada a pagar indenização por danos morais. Por outro lado, a parte ré trouxe em contestação documentação logrando demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica do Autor. Esclareceu que o débito tem origem em contrato cartão de crédito celebrado entre ele e o banco ITAU, que houve inadimplência em relação ao cartão. Informa que passou a ser titular do referido crédito, após celebrar termo de cessão de crédito. De modo a corroborar com suas alegações, apresenta dados da relação jurídica originária, pugnando, assim, pela improcedência do pedido e condenação ao pagamento do débito. Embora devidamente intimado, o Autor deixou de apresentar impugnação à contestação. Pois bem. Nesse particular, é preciso esclarecer que as partes têm o direito de empregar todos os meios de provas que busquem comprovar a verdade dos fatos, conforme preconiza o art. 369, do CPC. Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Cabe ao magistrado, diante disso, apreciar as provas e indicar as suas razões de decidir, fundamentando seu convencimento. É o que se chama de livre convencimento motivado, conforme se extrai das lições de Daniel de Assumpção. “No sistema da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará, aos fatos alegados, a devida consideração diante das provas produzidas.[1]” Na mesma linha é a que tem sido a orientação do e. TJMT. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAL E ESTÉTICOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXCLUÍDA - LESÕES CORPORAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - AFASTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado. Acidente provocado pela desatenção da vítima quanto ao momento em que o portão estava sendo fechado, que colocou seu dedo em local nitidamente impróprio e inadequado, consistindo em causa única do acidente, o que enseja o rompimento do nexo causal e afasta o dever de indenizar. (N.U 1003580-22.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2021, Publicado no DJE 01/09/2021) Registre-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, simplesmente por tratar-se de relação de consumo. O texto da norma dispõe que a alteração do encargo probatório exige verossimilhança do que foi alegado ou quando o consumidor for hipossuficiente, e, ainda, depende do critério do julgador, o qual, por razoabilidade, deve observar as peculiaridades do caso concreto: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” No caso, não obstante as alegações deduzidas pelo Autor na petição inicial, é certo que as alegações estão desamparadas de outros elementos probatórios, como registro de reclamação administrativa junto a credora originária e até mesmo junto a Requerida, enquanto cessionária. Portanto, as alegações deduzidas pelo Autor não desbordam a mera retórica, de modo que ele não se desincumbiu de apresentar elementos probatórios mínimos de suas alegações (art. 373, I, do CPC). Por outro lado, a Requerida trouxe documentos robustos e que demonstram claramente tanto a origem da relação jurídica quanto a execução e inadimplemento e, por fim, com a cessão do crédito, conforme documentos juntados nos autos. Neste sentido, veja que o débito apontado ao órgão de proteção ao crédito decorre de relação jurídica originária com o banco Itaú. A Requerida demonstrou, ainda, a execução do referido negócio jurídico, mediante a juntada do extrato de movimentação bancária (ID n. 114895689), renegociação de dívida ID n. 114898341, bem como que se encontra na titularidade do referido crédito, conforme termo juntado no ID n. 114898345. Como se não bastasse, o endereço indicado no contrato é exatamente o mesmo informado pela Autora, em outros processos, conforme simples pesquisa junto ao Sistema PROJUDI (8059212-68.2016.811.0001)demonstra: Resta salientar que o Autor sequer apresentou impugnação à contestação, o que mais ainda torna verossímil a tese defensorial. Diante destes elementos de provas, ficou bem claro a origem do débito, a situação de inadimplência do Autor com a posterior cessão a Requerida. Com efeito, embora se negue a relação contratual entre as partes, é certo que os documentos apresentados com a contestação demonstram cabalmente a existência de relação jurídica originária, bem como a situação de inadimplência e a posterior cessão a Requerida. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CESSÃO ONEROSA DOS CRÉDITOS - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO DESPROVIDO Interpretando o artigo 290 do Código Civil em consonância com os demais dispositivos que regulam a cessão de crédito (notadamente os artigos 293 e 294 do CC), o STJ assentou que a norma extraída do texto legal - "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada" - não se presta a tornar a notificação uma condição indispensável a qualquer ato de cobrança ou asseguração do direito cedido, de sorte que a ausência de tal medida não subtrai do cessionário a faculdade de inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastro de maus pagadores. Perpetrada em exercício regular de direito, a inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não lhe enseja direito à indenização, por falta de ato ilícito. (N.U 0001504-06.2015.8.11.0108, MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/04/2018, Publicado no DJE 03/05/2018) Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a origem da dívida e respectiva cessão de crédito à Requerida. Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso. “RECURSO CÍVEL INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL ? NEGATIVAÇÃO ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS ? CARTÃO DE CRÉDITO (ELO PLUS) ? A RECLAMADA TROUXE AS FATURAS BEM COMO REGISTROS DE PAGAMENTOS QUE CONFIRMAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FRAUDE NÃO CONFIGURADA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA ? PRESENÇA DE COMPORTAMENTO MALICIOSO DA PARTE AUTORA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS DE OFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo nº 80447478320188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 09/04/2019). “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA EXORDIAL - NÃO IMPUGNA - DÉBITO COMPROVADO PELA JUNTADA DE FATURAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A parte Recorrida logrou demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica que os envolve através de fartos documentos que comprovam a contratação, como faturas com indícios de pagamento por vários meses e utilização, sendo que a Reclamante sequer impugnou tais faturas, tornando-se estas incontroversas diante da obrigação do mesmo em impugnar e não o fez. Não é razoável a tese de que simplesmente desconhece a natureza de um débito quando se houve a legítima contratação de serviços.” RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0062468-24.2017.811.0001, Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, julgamento em 19/06/2018). “EMENTA - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – HISTÓRICO DE PAGAMENTO E CHAMADAS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual condenou a Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. A parte Autora nega a relação jurídica com a Recorrente, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos). 3. Insurge a parte vencida, em matéria recursal, pugnando pela reforma da sentença de piso para reconhecer o débito discutido e, consequentemente, afastar a incidência dos danos morais. 4. Em análise detida dos autos, verifico nas provas trazidas pela parte Recorrente que há um farto histórico de utilização e pagamento das faturas referentes número (65)9661-XXXX, bem como, foi demonstrada a origem do débito que ensejou a negativação da Autora. 5. Nesse sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica através das telas sistêmicas trazidas nos autos pela Recorrente razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial. 6. Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 0049014-74.2017.811.0001 Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relatora Patrícia Ceni, julgamento em 26/06/2018). Portanto, é de se reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má-fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Juspodivm. 2018. Pág. 691.

12/05/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

11/05/2023, 13:38

Juntada de Projeto de sentença

11/05/2023, 13:38

Julgado improcedente o pedido

11/05/2023, 13:38

Conclusos para julgamento

12/04/2023, 14:53

Recebimento do CEJUSC.

12/04/2023, 14:53
Documentos
Sentença
11/05/2023, 13:38