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1005813-30.2022.8.11.0004
Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 533,07
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
Partes do Processo
ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA
CNPJ 29.***.***.0001-37
ZAZA
ANDREZZA PEREIRA DE SANTANA
CPF 044.***.***-57
Advogados / Representantes
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
24/03/2023, 13:44Recebidos os autos
20/03/2023, 01:45Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
20/03/2023, 01:45Arquivado Definitivamente
17/02/2023, 18:42Transitado em Julgado em 14/02/2023
17/02/2023, 18:41Decorrido prazo de ANDREZZA PEREIRA DE SANTANA em 14/02/2023 23:59.
15/02/2023, 01:53Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 14/02/2023 23:59.
15/02/2023, 01:53Publicado Sentença em 31/01/2023.
31/01/2023, 01:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
31/01/2023, 01:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Verifica-se que a parte exequente informou não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, porquanto a executada amortizou sua dívida extrajudicialmente. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Não havendo novas manifestação das partes, arquive-se mediante as baixas e anotações corriqueiras. Publique-se. Registre-se. Intime-se. C
30/01/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
27/01/2023, 13:22Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
27/01/2023, 13:22Juntada de Petição de petição
22/11/2022, 14:24Conclusos para decisão
06/10/2022, 13:05Decorrido prazo de ANDREZZA PEREIRA DE SANTANA em 05/10/2022 23:59.
06/10/2022, 08:43Documentos
Despacho
•25/07/2022, 21:33
Despacho
•24/08/2022, 21:55
Sentença
•27/01/2023, 13:22