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1000941-71.2021.8.11.0047
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JAURU
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
22/08/2023, 14:15Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
10/07/2023, 00:26Recebidos os autos
10/07/2023, 00:26Arquivado Definitivamente
06/06/2023, 08:24Transitado em Julgado em 05/06/2023
06/06/2023, 08:24Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 06:00Ato ordinatório praticado
25/05/2023, 15:40Juntada de Petição de manifestação
19/05/2023, 16:26Publicado Sentença em 19/05/2023.
19/05/2023, 16:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
19/05/2023, 16:17Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JAURU SENTENÇA Processo: 1000941-71.2021.8.11.0047.. REQUERENTE: RAYANE VEIGA LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Relatório dispensado. Analisando os autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi satisfeito integralmente. Dessa forma, reconheço a extinção da execução pelo adimplemento e, por consequência, julgo extinto o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 924, II, do CPC. Determino também, a expedição do competente alvará em favor da parte Rayane Veiga Lopes, a ser transferido nos dados bancários constantes na petição de ID 117117923. Transitado em julgado, arquive-se. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Publicada no sistema Pje. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________ Vistos. Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
17/05/2023, 07:09Juntada de Projeto de sentença
17/05/2023, 07:09Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
17/05/2023, 07:09Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/05/2023 23:59.
16/05/2023, 07:58Documentos
Decisão
•23/09/2021, 10:24
Despacho
•10/05/2022, 18:38
Sentença
•02/09/2022, 13:18
Decisão
•26/09/2022, 10:19
Acórdão
•03/03/2023, 17:47
Despacho
•03/04/2023, 10:29
Manifestação
•10/04/2023, 18:14
Despacho
•18/04/2023, 10:46
Sentença
•17/05/2023, 07:09