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1001937-19.2022.8.11.0020
Procedimento Comum CívelAposentadoria Híbrida (Art. 48/106)Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 87.244,00
Orgao julgador
2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
Partes do Processo
MARIA JULIADE REZENDE
CPF 015.***.***-26
GERENTE EXECUTIVO
INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
INSS
INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados / Representantes
YDIARA GONCALVES DAS NEVES
OAB/MT 19021•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
16/05/2023, 12:57Ato ordinatório praticado
16/05/2023, 12:56Juntada de Ofício
16/05/2023, 12:30Ato ordinatório praticado
03/05/2023, 14:31Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2023 23:59.
28/04/2023, 01:47Expedição de Outros documentos
10/03/2023, 14:25Proferido despacho de mero expediente
01/03/2023, 12:11Conclusos para despacho
23/02/2023, 16:07Ato ordinatório praticado
23/02/2023, 16:06Juntada de Petição de recurso de sentença
17/02/2023, 09:55Publicado Sentença em 31/01/2023.
31/01/2023, 01:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
31/01/2023, 01:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001937-19.2022.8.11.0020.. Vistos, etc. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Maria Juliade Rezende, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural híbrida. Ao id. 103088778, foi determinada a emenda a inicial pela parte autora, para que apresentasse nos autos os documentos que comprovem o início de prova material, especificame
30/01/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
27/01/2023, 13:31Indeferida a petição inicial
27/01/2023, 13:31Documentos
Despacho
•23/11/2022, 16:21
Sentença
•27/01/2023, 13:31
Recurso de sentença
•17/02/2023, 09:55
Despacho
•01/03/2023, 12:11