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1007538-60.2022.8.11.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

04/07/2023, 11:42

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

10/06/2023, 00:57

Recebidos os autos

10/06/2023, 00:57

Arquivado Definitivamente

10/05/2023, 16:07

Juntada de Alvará

10/05/2023, 16:04

Processo Desarquivado

10/05/2023, 15:39

Arquivado Definitivamente

10/05/2023, 15:35

Publicado Decisão em 05/05/2023.

05/05/2023, 01:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023

05/05/2023, 01:12

Publicado Intimação em 04/05/2023.

04/05/2023, 03:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023

04/05/2023, 03:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1007538-60.2022.8.11.0002.. REQUERENTE: VICENTE EGIDIO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos e etc. A parte devedora efetuou o pagamento voluntário, com o qual concordou o credor. Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, JULGO EXTINTO o feito, nos termos art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte autora para l

04/05/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

03/05/2023, 13:28

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

03/05/2023, 13:28

Conclusos para decisão

03/05/2023, 13:13
Documentos
Sentença
24/05/2022, 12:47
Recurso de sentença
03/06/2022, 09:01
Despacho
15/08/2022, 16:39
Despacho
19/08/2022, 16:50
Acórdão
30/09/2022, 17:14
Despacho
19/10/2022, 17:50
Despacho
18/11/2022, 15:37
Acórdão
03/03/2023, 21:31
Decisão
03/05/2023, 13:28