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1002223-17.2023.8.11.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 11.145,39
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

22/08/2023, 08:11

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

22/07/2023, 00:57

Recebidos os autos

22/07/2023, 00:57

Arquivado Definitivamente

20/06/2023, 06:49

Juntada de despacho

19/06/2023, 12:44

Juntada de decisão

19/06/2023, 12:44

Juntada de contrarrazões

19/06/2023, 12:44

Juntada de certidão do trânsito em julgado

19/06/2023, 12:44

Devolvidos os autos

19/06/2023, 12:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1002223-17.2023.8.11.0002 RECORRENTE: MIRIELE PAES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante, em face da sentença, pela qual foi dada parcialmente procedência a pretensão inicial, determinando a inexigibilidade do débito negativado pela instituição financeira, no valor de R$ 145,39 (cento e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), contudo, indeferindo o pedido de condenação em danos morais, em atenção à súmula 385 do STJ. A recorrente postula a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a ação, pugnando pelo deferimento dos danos morais. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Pois bem. Compulsando os documentos juntados no processo, verifica-se que quedou comprovada a inscrição indevida. Ao passo que apenas a parte autora recorreu pugnando pelo deferimento de danos morais. Em suma, havendo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado no caso em apreço. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência. No entanto, se existirem anotações preexistentes no nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não é devido indenização a título de dano moral, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica, inclusive editou a Súmula nº 385 com o seguinte enunciado: “Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Deste modo, tenho que a r. sentença não comporta reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme trecho abaixo: “[...] Todavia, no que concerne aos danos morais em análise ao extrato apresentado com a inicial e nos autos 1001240-18.2023.8.11.0002 (ID’S 107616813 e 114335968), verifico que a demandante possui 01 apontamento ANTERIOR ao da discutida nestes autos lançada em 19/03/2021 enquanto o débito objeto da lide foi inserido em 23/08/2021, cujo débito ainda não restou demonstrado como indevido, tendo em vista que o processo que discute o referido débito está pendente de julgamento. [...]” Pelas razões alhures expostas, inaplicável indenização por danos morais em observância ao dispositivo na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, demonstrada a ilegalidade da negativação, mas considerando restrição anterior ao débito aqui discutido em nome da reclamante, a sentença a quo não merece reforma. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor da condenação, resultará em valor ínfimo, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC. Advirto a parte Recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator

23/05/2023, 00:00

Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior

12/05/2023, 09:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1002223-17.2023.8.11.0002.. REQUERENTE: MIRIELE PAES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO. Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”. Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo. Intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias. Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito

12/05/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

11/05/2023, 18:50

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

11/05/2023, 18:49

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.

11/05/2023, 10:18
Documentos
Sentença
19/04/2023, 13:30
Decisão
11/05/2023, 18:49
Despacho
12/05/2023, 14:58
Decisão
22/05/2023, 19:01