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1013365-52.2022.8.11.0002
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 6.000,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
28/04/2023, 12:34Recebidos os autos
07/04/2023, 00:46Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
07/04/2023, 00:46Arquivado Definitivamente
07/03/2023, 16:42Ato ordinatório praticado
07/03/2023, 16:38Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1013365-52.2022.8.11.0002.. EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. RECONVINTE: EMILLY COSTA PEREIRA Vistos etc... A parte devedora comprovou o depósito no valor de R$2.709,25 (id. 111204332) que satisfaz a credora (id.111368065). Com o pagamento voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Comprovando-se que a parte credora i
07/03/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
06/03/2023, 11:10Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/03/2023, 11:10Publicado Intimação em 06/03/2023.
06/03/2023, 00:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
05/03/2023, 00:28Conclusos para decisão
03/03/2023, 16:13Juntada de Petição de manifestação
03/03/2023, 07:51Publicado Intimação em 03/03/2023.
03/03/2023, 01:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
03/03/2023, 01:21Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de
03/03/2023, 00:00Documentos
Despacho
•23/04/2022, 10:30
Despacho
•25/04/2022, 17:58
Decisão
•18/05/2022, 16:48
Sentença
•16/08/2022, 21:05
Decisão
•16/09/2022, 13:50
Decisão
•27/01/2023, 12:10
Manifestação
•01/03/2023, 08:51
Sentença
•06/03/2023, 11:10