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1042653-25.2022.8.11.0041

Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

30/05/2023, 18:07

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

30/04/2023, 01:35

Recebidos os autos

30/04/2023, 01:35

Arquivado Definitivamente

30/03/2023, 18:11

Transitado em Julgado em 29/03/2023

30/03/2023, 18:11

Decorrido prazo de CELINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.

24/03/2023, 03:57

Juntada de Petição de manifestação

06/03/2023, 16:40

Publicado Sentença em 02/03/2023.

02/03/2023, 03:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023

02/03/2023, 03:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PJE nº 1042653-25.2022.8.11.0041 (L) VISTOS, A parte Requerente apesar de intimada deixou transcorrer in albis o prazo para emendar a petição inicial, conforme determinado na decisão proferida no id.106686511. Cumpre ressaltar o fato de que não se aplica a Súmula n. 240 do STJ ao caso concreto, na medida em que o processo não será extinto em razão do abandono de causa ou contumácia das partes, mas, sim, diante do não cumprimento a contento da determinação de emenda a exordial (preenchimento dos

01/03/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

28/02/2023, 16:52

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

28/02/2023, 16:52

Conclusos para julgamento

28/02/2023, 15:10

Decorrido prazo de CELINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.

14/02/2023, 05:17

Decorrido prazo de CELINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.

14/02/2023, 04:05
Documentos
Despacho
07/11/2022, 14:34
Decisão
20/12/2022, 16:08
Sentença
28/02/2023, 16:52