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1042653-25.2022.8.11.0041
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
30/05/2023, 18:07Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
30/04/2023, 01:35Recebidos os autos
30/04/2023, 01:35Arquivado Definitivamente
30/03/2023, 18:11Transitado em Julgado em 29/03/2023
30/03/2023, 18:11Decorrido prazo de CELINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
24/03/2023, 03:57Juntada de Petição de manifestação
06/03/2023, 16:40Publicado Sentença em 02/03/2023.
02/03/2023, 03:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
02/03/2023, 03:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PJE nº 1042653-25.2022.8.11.0041 (L) VISTOS, A parte Requerente apesar de intimada deixou transcorrer in albis o prazo para emendar a petição inicial, conforme determinado na decisão proferida no id.106686511. Cumpre ressaltar o fato de que não se aplica a Súmula n. 240 do STJ ao caso concreto, na medida em que o processo não será extinto em razão do abandono de causa ou contumácia das partes, mas, sim, diante do não cumprimento a contento da determinação de emenda a exordial (preenchimento dos
01/03/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
28/02/2023, 16:52Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
28/02/2023, 16:52Conclusos para julgamento
28/02/2023, 15:10Decorrido prazo de CELINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 05:17Decorrido prazo de CELINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 04:05Documentos
Despacho
•07/11/2022, 14:34
Decisão
•20/12/2022, 16:08
Sentença
•28/02/2023, 16:52