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1003576-95.2023.8.11.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 10.749,68
Orgao julgador
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

20/02/2024, 14:20

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

10/07/2023, 00:41

Recebidos os autos

10/07/2023, 00:41

Arquivado Definitivamente

07/06/2023, 12:31

Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 06/06/2023 23:59.

07/06/2023, 07:40

Decorrido prazo de WELLIGTON FERREIRA ALVES em 05/06/2023 23:59.

06/06/2023, 08:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023

23/05/2023, 04:51

Publicado Sentença em 23/05/2023.

23/05/2023, 04:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1003576-95.2023.8.11.0001 Polo Ativo: WELLIGTON FERREIRA ALVES Polo Passivo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Vistos, etc. I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, que seu nome foi negativado indevidamente pela empresa reclamada, no valor total de R$ 749,68 (setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), apesar de desconhecer a origem do débito e, tampouco, a existência de relação jurídica entre as partes. Assim, busca a tutela jurisdicional com o propósito de ver declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais. Juntou documentos. A parte Requerida, por sua vez, apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ao argumento de que o real credor é o fundo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, conforme demonstrado na Consulta Crednet Ligh acostada pela parte autora ao id. 108399546. Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda (id. 113991560). Feitas tais considerações, tem-se que assiste razão à parte Reclamada. Pois bem. Da detida análise dos autos, conclui-se ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, consoante apontado na Consulta Crednet Ligh de id. 108399546, a restrição fora inserida pela empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Assim, não demonstrada a suposta relação jurídica, a reclamada é parte ilegítima para figurar na presente demanda. Nessa perspectiva, o e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E O RÉU – RECURSO PROVIDO. Ausente prova da alegada relação jurídica entre as partes, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu. (TJ-MT - AC: 00166447420178110055 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 28/08/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2019) Por conseguinte, forçoso reconhecer a ilegitimidade da parte reclamada para postular em juízo no que tange a presente causa de pedir, de modo que impõe reconhecer a extinção do feito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Intime-se. Cumpra-se. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publicada no PJe. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito

22/05/2023, 00:00

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

21/05/2023, 21:33

Expedição de Outros documentos

21/05/2023, 21:33

Juntada de Projeto de sentença

21/05/2023, 21:33

Juntada de Petição de impugnação à contestação

31/03/2023, 15:45

Conclusos para julgamento

30/03/2023, 16:48

Recebimento do CEJUSC.

30/03/2023, 16:48
Documentos
Sentença
21/05/2023, 21:33