Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0020343-18.2017.8.11.0041

Cumprimento de sentençaDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/08/2017
Valor da Causa
R$ 136.884,55
Orgao julgador
3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

28/07/2023, 18:06

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

19/06/2023, 00:49

Recebidos os autos

19/06/2023, 00:49

Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/06/2023 23:59.

07/06/2023, 04:54

Decorrido prazo de MARIA JANDIRA DA SILVA JORGE em 06/06/2023 23:59.

07/06/2023, 04:54

Decorrido prazo de JAIR LAURINDO JORGE em 06/06/2023 23:59.

07/06/2023, 04:54

Arquivado Definitivamente

19/05/2023, 18:15

Juntada de Alvará

19/05/2023, 18:14

Publicado Sentença em 16/05/2023.

16/05/2023, 03:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023

16/05/2023, 03:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0020343-18.2017.8.11.0041. Autor: MARIA JANDIRA DA SILVA JORGE e outros Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença. No caso, vislumbro que o executado efetuou o pagamento da condenação no id. 116284375 e ss. Tendo em vista que a parte exequente concordou com o valor depositado (id. 117177115) suscitando o levantamento dos valores mediante alvará nos autos, a extinção do feito e a expedição do alvará é medida que se impõe. Ante o exposto, diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte requerente no valor do depósito, observando-se os poderes do patrono para receber. Realizadas as diligências, arquive-se com as devidas baixas. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC

15/05/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

12/05/2023, 17:48

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

12/05/2023, 17:48

Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/05/2023 23:59.

12/05/2023, 12:47

Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/05/2023 23:59.

11/05/2023, 08:43
Documentos
Despacho
21/10/2020, 16:51
Despacho
08/03/2021, 09:01
Sentença
10/05/2021, 18:05
Sentença
07/06/2021, 11:01
Recurso de sentença
30/06/2021, 16:04
Decisão
23/08/2021, 18:37
Acórdão
29/11/2021, 15:53
Acórdão
29/11/2021, 16:52
Acórdão
03/03/2022, 08:28
Acórdão
03/03/2022, 10:01
Outros documentos
25/03/2022, 13:46
Outros documentos
25/03/2022, 13:46
Decisão
17/05/2022, 09:13
Decisão
30/06/2022, 14:57
Outros documentos
04/12/2022, 15:20