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1041413-24.2022.8.11.0001

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 10.295,37
Orgao julgador
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/03/2024, 21:55

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

08/07/2023, 00:45

Recebidos os autos

08/07/2023, 00:45

Decorrido prazo de KELLY SILVIA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.

17/06/2023, 09:12

Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S.A. em 13/06/2023 23:59.

14/06/2023, 07:55

Decorrido prazo de KELLY SILVIA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.

13/06/2023, 10:00

Publicado Decisão em 12/06/2023.

12/06/2023, 02:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023

08/06/2023, 02:09

Arquivado Definitivamente

07/06/2023, 14:03

Juntada de Alvará

07/06/2023, 14:02

Publicado Intimação em 07/06/2023.

07/06/2023, 01:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023

07/06/2023, 01:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041413-24.2022.8.11.0001.. EXEQUENTE: KELLY SILVIA DA SILVA EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S.A. Vistos, etc. Compulsando os autos, nota-se a quitação do valor devido, de acordo com a guia de pagamento carreada junto ao Id. 119742047 portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado. Assim, nos termos do artigo 924. II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito. Proceda-se a liberação da quantia de R$ 11.779,61 (onze mil setecentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos) à conta indicada abaixo, tendo em vista a existência de procuração conferida ao causídico no Id. 88004233*. BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2128-8 CONTA CORRENTE: 31.265-7 CPF DO TITULAR: 569.358.461-5 TITULAR: PAULO ANTONIO GUERRA Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito

07/06/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

06/06/2023, 15:54

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

06/06/2023, 15:54
Documentos
Sentença
29/09/2022, 11:58
Decisão
13/10/2022, 13:59
Decisão
09/11/2022, 21:19
Decisão
27/01/2023, 16:54
Execução de cumprimento de sentença
11/05/2023, 11:23
Decisão
06/06/2023, 15:54