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1000683-24.2020.8.11.0006

Execucao De Titulo JudicialIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2020
Valor da Causa
R$ 7.408,13
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 31/07/2023 23:59.

01/08/2023, 06:47

Publicado Intimação em 24/07/2023.

24/07/2023, 01:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023

22/07/2023, 01:08

Juntada de Certidão

20/07/2023, 16:24

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

20/07/2023, 12:35

Recebidos os autos

20/07/2023, 12:35

Arquivado Definitivamente

20/07/2023, 12:35

Expedição de Outros documentos

20/07/2023, 12:33

Ato ordinatório praticado

19/07/2023, 17:10

Transitado em Julgado em 31/05/2023

19/07/2023, 16:42

Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 31/05/2023 23:59.

01/06/2023, 06:39

Decorrido prazo de ALIENE RODRIGUES DE MORAES em 30/05/2023 23:59.

31/05/2023, 06:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023

17/05/2023, 02:22

Publicado Sentença em 17/05/2023.

17/05/2023, 02:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1000683-24.2020.8.11.0006.. EXECUTADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A EXEQUENTE: ALIENE RODRIGUES DE MORAES Vistos, etc. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de execução de sentença proposta por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em face de ALIENE RODRIGUES DE MORAES. Compulsando os autos, verifica-se que a parte devedora foi devidamente citada, porém não efetuou o pagamento da dívida. Foi realizado busca via sistema SISBAJUD e outras instituições bancárias não alcançadas pelo sistema retro, todos na busca de realização de penhora de ativos, restando todas as buscas infrutíferas. Pois bem, o feito tramita há 3 anos ao total, sendo dois destes já em fase de cumprimento de sentença, porém, sem qualquer êxito do Exequente na localização de bens passíveis de penhora em nome da Executada. Nesse passo, considerando que o longo período de tramitação do feito, o que fere os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, cumulado com a ausência de quaisquer informações acerca de bens em nome do Executado, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do disposto no § 4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/95. Vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Nesse sentido a jurisprudência tem entendimento sedimentado, vejamos: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS – RECONHECIMENTO. 1. Nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Com efeito, consoante emerge dos autos, o i. magistrado sentenciante certificou-se de garantir, adequadamente, o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis – analogamente aos termos do verbete sumular nº 560 do C. Superior Tribunal de Justiça -, tendo em vista que: em diversas oportunidades, foram deferidas pesquisas de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD; foram realizadas duas pesquisas por meio do sistema RENAJUD (fls. 37 e fls. 77/78), as quais encontraram o mesmo veículo que, alegadamente, já não era de propriedade da Recorrida (fls. 49 e fls. 77); houve tentativa de penhora no domicílio da Executada (fls. 88). Nada obstante, todas as medidas restaram infrutíferas, razão pela qual a extinção foi bem decretada. E não se olvide que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Inteligência, enfim, dos Enunciados nº 75 ("A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor") e nº 76 ("No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade") do FONAJE. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem sucumbência (executada sem representação por advogado nos autos). (TJ-SP - RI: 10032589120188260156 SP 1003258-91.2018.8.26.0156, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/09/2020. Ressalte-se que cabe à parte autora a alternativa de buscar a via ordinária comum para satisfação do seu crédito ou ainda, propor uma nova ação no Juizado Especial, desde que presentes as informações necessárias acerca de formas de satisfação do crédito. Desse modo, frente à impossibilidade de prosseguimento, HOMOLOGO o cálculo no valor de R$ 1.101,35 (um mil cento e um reais e trinta e cinco centavos). Ante o exposto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado. Caso seja requerido pela Exequente, desde já defiro a expedição de Certidão de Crédito em favor do Exequente, para que o mesmo possa adotar as medidas que entender cabíveis. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas e anotações estilo, em seguida arquivem-se os autos. Intime-se. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 15 de maio de 2023.

16/05/2023, 00:00
Documentos
Sentença
27/07/2021, 23:08
Decisão
31/10/2021, 11:25
Decisão
14/12/2021, 18:17
Decisão
29/11/2022, 08:01
Decisão
27/01/2023, 17:29
Sentença
15/05/2023, 17:46