Voltar para busca
1006671-55.2022.8.11.0006
Cumprimento Provisório de SentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 35.000,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
09/09/2024, 17:03Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
18/09/2023, 01:57Recebidos os autos
18/09/2023, 01:57Arquivado Definitivamente
17/08/2023, 10:51Transitado em Julgado em 31/05/2023
17/08/2023, 10:47Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 31/05/2023 23:59.
01/06/2023, 05:40Decorrido prazo de EVANICE PINTO DO NASCIMENTO JATOBA em 30/05/2023 23:59.
31/05/2023, 05:25Publicado Sentença em 16/05/2023.
16/05/2023, 02:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
16/05/2023, 02:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Requerente: EXEQUENTE: EVANICE PINTO DO NASCIMENTO JATOBA Requerido: EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACERES Processo nº: 1006671-55.2022.8.11.0006 Vistos, etc. Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse passo, diante da satisfação da obrigação, a extinção medida que se impõe, conforme previsão legal inserta no art. 924 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Considerando o cumprimento integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, consoante disposto nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Precluso o prazo recursal, arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Cáceres/MT, 12 de maio de 2023 HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
12/05/2023, 15:17Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/05/2023, 15:17Expedição de Outros documentos
12/05/2023, 15:17Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/05/2023, 15:17Conclusos para julgamento
11/05/2023, 13:34Documentos
Decisão
•29/07/2022, 18:59
Decisão
•27/01/2023, 17:30
Sentença
•12/05/2023, 15:17