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1044755-20.2022.8.11.0041
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 43.311,00
Orgao julgador
9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
JOSE MOREIRA SOBRINHO
CPF 631.***.***-87
TC PROMOTORA DE VENDAS EIRELI
CNPJ 30.***.***.0001-50
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ 15.***.***.0001-30
Advogados / Representantes
ISAIAS ALVES DE SOUZA
OAB/MT 15768•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
10/03/2023, 10:17Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
27/02/2023, 01:26Recebidos os autos
27/02/2023, 01:26Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/02/2023 23:59.
25/02/2023, 06:44Decorrido prazo de TC PROMOTORA DE VENDAS EIRELI em 24/02/2023 23:59.
25/02/2023, 06:44Juntada de Petição de resposta
31/01/2023, 13:36Publicado Intimação em 31/01/2023.
31/01/2023, 02:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
31/01/2023, 02:02Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044755-20.2022.8.11.0041.. REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TC PROMOTORA DE VENDAS EIRELI Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): JOSE MOREIRA SOBRINHO Vistos etc. A parte autora comparece por meio do petitório retro pugnando pela desistência da presente ação. De acordo com o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem o julgamento do mérito: “VIII – homologar a desistência da
30/01/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
27/01/2023, 18:22Expedição de Outros documentos
27/01/2023, 18:21Transitado em Julgado em 27/01/2023
27/01/2023, 18:20Extinto o processo por desistência
27/01/2023, 15:18Conclusos para julgamento
26/01/2023, 21:24Juntada de Petição de petição
26/01/2023, 18:50Documentos
Decisão
•25/11/2022, 17:05
Sentença
•27/01/2023, 15:18