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1002504-62.2019.8.11.0050

Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/12/2019
Valor da Causa
R$ 296,76
Orgao julgador
1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
CNPJ 24.***.***.0001-36
Autor
DEPARTAMENTO DE AGUA DO PARECIS
Terceiro
RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
CNPJ 01.***.***.0019-81
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE CORDELLA RIBEIRO
OAB/PR 41289Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

08/04/2024, 15:59

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

05/04/2024, 13:26

Recebidos os autos

05/04/2024, 13:26

Juntada de Petição de outros documentos

10/08/2023, 13:40

Juntada de Petição de manifestação

10/08/2023, 13:38

Ato ordinatório praticado

03/08/2023, 15:48

Juntada de Petição de manifestação

01/08/2023, 17:13

Juntada de Petição de manifestação

01/08/2023, 16:51

Expedição de Outros documentos

31/07/2023, 19:26

Expedida/certificada a intimação eletrônica

31/07/2023, 19:26

Juntada de Petição de petição

07/02/2023, 11:25

Juntada de Petição de manifestação

02/02/2023, 10:25

Publicado Sentença em 31/01/2023.

31/01/2023, 02:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023

31/01/2023, 02:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS SENTENÇA Processo: 1002504-62.2019.8.11.0050.. EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS EXECUTADO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA Vistos, etc. 1. Trata-se de Execução Fiscal em que o exequente informa o pagamento integral da dívida, manifestando pela extinção do processo. 2. É certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permite a extinção à execução de título judicial

30/01/2023, 00:00
Documentos
Despacho
18/12/2019, 09:40
Despacho
17/03/2022, 18:39
Sentença
27/01/2023, 18:31