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1002504-62.2019.8.11.0050
Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/12/2019
Valor da Causa
R$ 296,76
Orgao julgador
1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
CNPJ 24.***.***.0001-36
DEPARTAMENTO DE AGUA DO PARECIS
RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
CNPJ 01.***.***.0019-81
Advogados / Representantes
FELIPE CORDELLA RIBEIRO
OAB/PR 41289•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
08/04/2024, 15:59Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
05/04/2024, 13:26Recebidos os autos
05/04/2024, 13:26Juntada de Petição de outros documentos
10/08/2023, 13:40Juntada de Petição de manifestação
10/08/2023, 13:38Ato ordinatório praticado
03/08/2023, 15:48Juntada de Petição de manifestação
01/08/2023, 17:13Juntada de Petição de manifestação
01/08/2023, 16:51Expedição de Outros documentos
31/07/2023, 19:26Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/07/2023, 19:26Juntada de Petição de petição
07/02/2023, 11:25Juntada de Petição de manifestação
02/02/2023, 10:25Publicado Sentença em 31/01/2023.
31/01/2023, 02:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
31/01/2023, 02:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS SENTENÇA Processo: 1002504-62.2019.8.11.0050.. EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS EXECUTADO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA Vistos, etc. 1. Trata-se de Execução Fiscal em que o exequente informa o pagamento integral da dívida, manifestando pela extinção do processo. 2. É certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permite a extinção à execução de título judicial
30/01/2023, 00:00Documentos
Despacho
•18/12/2019, 09:40
Despacho
•17/03/2022, 18:39
Sentença
•27/01/2023, 18:31