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1056222-19.2022.8.11.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 11.559,42
Orgao julgador
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

22/03/2024, 16:54

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

24/07/2023, 09:14

Recebidos os autos

24/07/2023, 09:14

Arquivado Definitivamente

24/07/2023, 09:14

Juntada de certidão do trânsito em julgado

24/05/2023, 15:08

Devolvidos os autos

24/05/2023, 15:08

Juntada de decisão

24/05/2023, 15:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Recurso Inominado: 1056222-19.2022.8.11.0001 Recorrente: FRANCISCO SALVADOR DA SILVA Recorrido: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante, ora Recorrente, em face da sentença que foi dada parcial procedência aos pedidos da inicial, declarand

01/05/2023, 00:00

Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior

22/03/2023, 17:58

Decorrido prazo de FRANCISCO SALVADOR DA SILVA em 14/02/2023 23:59.

15/02/2023, 02:15

Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 14/02/2023 23:59.

15/02/2023, 02:15

Juntada de Petição de contrarrazões

10/02/2023, 13:38

Publicado Decisão em 31/01/2023.

31/01/2023, 02:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023

31/01/2023, 02:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1056222-19.2022.8.11.0001.. REQUERENTE: FRANCISCO SALVADOR DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Visto, Defiro a gratuidade da justiça nos moldes do art. 98, §1°, do CPC. Diante da tempestividade, do regular preparo ou concessão da gratuidade da justiça gratuita, e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s) inom

30/01/2023, 00:00
Documentos
Sentença
01/12/2022, 17:40
Decisão
27/01/2023, 18:46
Decisão
30/04/2023, 16:12