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1051661-49.2022.8.11.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 12.768,51
Orgao julgador
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

13/03/2024, 23:50

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

26/06/2023, 01:47

Recebidos os autos

26/06/2023, 01:47

Publicado Sentença em 29/05/2023.

30/05/2023, 04:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023

28/05/2023, 02:07

Arquivado Definitivamente

26/05/2023, 11:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051661-49.2022.8.11.0001.. AUTOR: ROGERIO LOPES SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas. O credor informou os dados bancários e requereu a expedição de alvará. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, visto que o executado satisfez o débito da execução. Deste modo, a extinção do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição imediata de alvará para o levantamento da quantia de R$ 3.330,73 atualizada em favor do credor na conta indicada no ID. 117613288. Após a expedição do Alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal

26/05/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

25/05/2023, 21:57

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

25/05/2023, 21:57

Conclusos para decisão

23/05/2023, 17:58

Decorrido prazo de ROGERIO LOPES SILVA em 22/05/2023 23:59.

23/05/2023, 11:16

Publicado Intimação em 15/05/2023.

15/05/2023, 02:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023

14/05/2023, 01:40

Juntada de Petição de manifestação

12/05/2023, 16:06

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.

12/05/2023, 00:00
Documentos
Sentença
14/10/2022, 14:48
Decisão
23/01/2023, 12:29
Decisão
27/01/2023, 19:14
Acórdão
10/03/2023, 16:41
Sentença
25/05/2023, 21:57