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1039713-13.2022.8.11.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

28/03/2024, 16:13

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

22/05/2023, 01:37

Recebidos os autos

22/05/2023, 01:37

Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 24/04/2023 23:59.

25/04/2023, 09:13

Juntada de Petição de manifestação

18/04/2023, 08:52

Publicado Sentença em 18/04/2023.

18/04/2023, 02:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023

18/04/2023, 02:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039713-13.2022.8.11.0001.. REQUERENTE: EVA RODRIGUES COIMBRA REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos. Processo na etapa de Arquivamento. Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida (R$13.169,44, ID. 111279127), havendo expressa concordância da parte credora (ID. 114901700). Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de

17/04/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

14/04/2023, 16:27

Expedição de Outros documentos

14/04/2023, 16:27

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

14/04/2023, 16:27

Conclusos para decisão

12/04/2023, 18:14

Juntada de Petição de petição

12/04/2023, 09:03

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de

12/04/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

11/04/2023, 16:05
Documentos
Sentença
04/10/2022, 19:24
Decisão
16/11/2022, 16:11
Decisão
29/01/2023, 20:47
Sentença
14/04/2023, 16:27