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1039713-13.2022.8.11.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
28/03/2024, 16:13Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
22/05/2023, 01:37Recebidos os autos
22/05/2023, 01:37Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 24/04/2023 23:59.
25/04/2023, 09:13Juntada de Petição de manifestação
18/04/2023, 08:52Publicado Sentença em 18/04/2023.
18/04/2023, 02:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
18/04/2023, 02:59Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039713-13.2022.8.11.0001.. REQUERENTE: EVA RODRIGUES COIMBRA REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos. Processo na etapa de Arquivamento. Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida (R$13.169,44, ID. 111279127), havendo expressa concordância da parte credora (ID. 114901700). Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de
17/04/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
14/04/2023, 16:27Expedição de Outros documentos
14/04/2023, 16:27Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
14/04/2023, 16:27Conclusos para decisão
12/04/2023, 18:14Juntada de Petição de petição
12/04/2023, 09:03Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de
12/04/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
11/04/2023, 16:05Documentos
Sentença
•04/10/2022, 19:24
Decisão
•16/11/2022, 16:11
Decisão
•29/01/2023, 20:47
Sentença
•14/04/2023, 16:27