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1000488-34.2023.8.11.0006
Homologacao Da Transacao ExtrajudicialReconhecimento / DissoluçãoUnião Estável ou ConcubinatoFamíliaDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes do Processo
SIDNEI DA SILVA SOUSA
CPF 098.***.***-62
DIONE MAIA SILVA
CPF 018.***.***-31
SIDNEI DA SILVA SOUSA
CPF 098.***.***-62
DIONE MAIA SILVA
CPF 018.***.***-31
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
11/05/2023, 14:57Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
28/02/2023, 09:31Recebidos os autos
28/02/2023, 09:31Transitado em Julgado em 28/02/2023
28/02/2023, 02:41Decorrido prazo de DIONE MAIA SILVA em 27/02/2023 23:59.
28/02/2023, 02:41Decorrido prazo de DIONE MAIA SILVA em 23/02/2023 23:59.
24/02/2023, 05:35Publicado Sentença em 01/02/2023.
01/02/2023, 00:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
01/02/2023, 00:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES SENTENÇA Processo: 1000488-34.2023.8.11.0006.. REQUERENTE: DIONE MAIA SILVA, SIDNEI DA SILVA SOUSA REQUERENTE: DIONE MAIA SILVA, SIDNEI DA SILVA SOUSA Vistos. 1. Trata-se de pedido de homologação de acordo realizado pelas partes na inicial. 2. Desnecessária a intervenção do Ministério Público Estadual. É o sucinto relato do necessário. Fundamento e Decido. 3. Toda e qualquer ação necessita de prévio litígio, i.e
31/01/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
30/01/2023, 10:16Expedição de Outros documentos
30/01/2023, 10:16Homologada a Transação
30/01/2023, 10:16Expedição de Outros documentos
30/01/2023, 10:16Juntada de Petição de manifestação
25/01/2023, 09:17Conclusos para decisão
24/01/2023, 15:09Documentos
Sentença
•30/01/2023, 10:16