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1008929-33.2022.8.11.0040
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
10/04/2023, 15:30Recebidos os autos
05/04/2023, 00:27Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
05/04/2023, 00:27Arquivado Definitivamente
05/03/2023, 04:41Transitado em Julgado em 06/03/2023
05/03/2023, 04:41Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/03/2023 23:59.
05/03/2023, 04:41Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/03/2023 23:59.
05/03/2023, 04:41Decorrido prazo de EMILIANO PREIMA em 03/03/2023 23:59.
05/03/2023, 04:41Publicado Sentença em 14/02/2023.
14/02/2023, 01:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
14/02/2023, 01:57Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA 1008929-33.2022.8.11.0040 EMILIANO PREIMA DECOLAR. COM LTDA. e outros Vistos etc. Considerando que foi informada a quitação do débito excutido, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários. Procedo, neste ato, com a expedição do alvará judicial para transferência dos valores à conta bancária indicada pelo exequente. Na sequência, arquive-se. Publique-se. Registre
13/02/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
10/02/2023, 15:08Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/02/2023, 15:08Conclusos para decisão
10/02/2023, 11:33Juntada de Petição de manifestação
10/02/2023, 11:10Documentos
Sentença
•06/12/2022, 11:23
Decisão
•16/01/2023, 14:01
Sentença
•10/02/2023, 15:08