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1020933-25.2022.8.11.0001
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 11.299,33
Orgao julgador
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
21/02/2024, 15:38Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
12/06/2023, 00:47Recebidos os autos
12/06/2023, 00:47Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2023 23:59.
13/05/2023, 02:13Decorrido prazo de CAROLINE QUERE DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
13/05/2023, 02:13Transitado em Julgado em 11/05/2023
12/05/2023, 05:31Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2023 23:59.
12/05/2023, 05:31Decorrido prazo de CAROLINE QUERE DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
12/05/2023, 05:31Publicado Sentença em 05/05/2023.
05/05/2023, 01:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
05/05/2023, 01:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020933-25.2022.8.11.0001.. EXEQUENTE: CAROLINE QUERE DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Visto, Analisando os autos, observo que o débito fora quitado, não havendo razões para o prosseguimento do feito. Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Efetivo nesta oportunidade a expedição do alvará, observando os dados bancários informados
04/05/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
03/05/2023, 12:57Expedição de Outros documentos
03/05/2023, 12:57Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
03/05/2023, 12:57Conclusos para decisão
28/04/2023, 19:19Documentos
Sentença
•25/08/2022, 17:35
Decisão
•08/09/2022, 13:53
Decisão
•18/11/2022, 16:57
Petição inicial em pdf
•09/01/2023, 15:28
Sentença
•03/05/2023, 12:57