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1031536-54.2022.8.11.0003
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 6.075,22
Orgao julgador
1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
26/07/2023, 17:32Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
06/07/2023, 01:04Recebidos os autos
06/07/2023, 01:04Arquivado Definitivamente
03/06/2023, 06:22Transitado em Julgado em 05/06/2023
03/06/2023, 06:22Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 06:22Decorrido prazo de SUZANA MARTIMIANO DE ABREU em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 06:22Publicado Sentença em 19/05/2023.
19/05/2023, 17:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
19/05/2023, 17:45Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031536-54.2022.8.11.0003.. REQUERENTE: SUZANA MARTIMIANO DE ABREU REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes. A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC). Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe. Em preliminar, a parte reclamada aduz que a parte reclamante não juntou “qualquer documento que possa comprovar efetivamente os fatos alegados”. Ocorre, no entanto, que à luz do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova não verifiquei a existência de qualquer defeito ou irregularidade na inicial, razão pela qual rejeito a preliminar. A parte reclamada impugnou a justiça gratuita, todavia deixo de apreciar a preliminar, tendo em vista a inexistência de condenação em custas e honorários na instância primária do Juizado Especial. A parte autora SUZANA MARTIMIANO DE ABREU ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização de danos morais contra a BANCO BRADESCO S.A. afirmando desconhecer o débito de R$ 75,22 (setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), relativo ao contrato nº 016692251000000. Afirmou que nunca manteve relação jurídica com a parte reclamada e requisitou indenização por dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e não compuseram acordo. Após a audiência, a parte reclamada apresentou contestação aduzindo, em síntese, a necessidade de emenda da inicial, impugnação da justiça gratuita, e inexistência de dano moral, o que foi impugnado pela parte reclamante. Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A parte reclamante aduz que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 75,22 (setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), relativo ao contrato nº 016692251000000, cuja contratação não efetuou. A empresa reclamada ressaltou que a parte reclamante é titular de conta n. 0113959, agência 0252, e que, nessa qualidade, efetuou utilização do cheque especial, e acostou termo de adesão a produtos e serviços assinado, entre outros documentos. A parte reclamada, ao que se nota dos documentos acostados na contestação, demonstrou a existência da relação jurídica. Isso porque, os documentos acostados aos autos se mostraram suficientes para demonstrar que a parte reclamante efetuou a abertura de conta junto à parte reclamada e utilizou o limite de cheque especial. Nessa esteira, a negativa genérica de ausência de relação jurídica da parte reclamante contrasta com os documentos acostados na contestação, em especial com o termo de adesão a produtos e serviços assinado. Com efeito, nada obstante a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que o lastro probatório demonstra que as partes mantiveram negócios jurídicos. Assim sendo, uma vez suprido o ônus probatório pela parte reclamada, previsto no art. 373, II, do CPC, e comprovada a existência de relação jurídica a improcedência da ação é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONSUMIDORA INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE. AGRAVO IMPROVIDO. Se a empresa comprova a origem da obrigação, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. Nega-se provimento ao Agravo Interno. (N.U 1026734-16.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) (sem destaque no original) Por fim, a parte reclamada pretende a condenação da parte reclamante em litigância de má-fé, entretanto verifiquei a inexistência de provas suficientes a demonstrar que houve má-fé. A má-fé, diferente da boa-fé, deve ser provada, de forma que a mera alegação de má-fé não é suficiente para satisfazer os requisitos legais. Assim, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé. Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto à apreciação da MM. Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95). João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc. ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 16 de maio de 2023. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
17/05/2023, 14:09Juntada de Projeto de sentença
17/05/2023, 14:09Julgado improcedente o pedido
17/05/2023, 14:08Juntada de Petição de impugnação à contestação
15/05/2023, 23:51Conclusos para julgamento
08/05/2023, 08:11Documentos
Despacho
•10/01/2023, 14:15
Sentença
•17/05/2023, 14:08