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1005344-81.2022.8.11.0004
Cumprimento de sentençaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 394,97
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
17/08/2023, 13:28Arquivado Definitivamente
12/07/2023, 16:58Transitado em Julgado em 28/06/2023
12/07/2023, 16:58Juntada de Alvará
12/07/2023, 16:56Decorrido prazo de RUBENS ELIAS GONCALVES DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 02:59Juntada de Petição de petição
23/06/2023, 13:07Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: MARILIA G BOTELHO FUNARI EIRELI - ME ADVOGADOS DO(A) RECONVINTE: THIAGO BORGES ANDRADE - MT18994-O, POLLYANA SOARES MATOS - MT18383-O Requerido: RUBENS ELIAS GONCALVES DE OLIVEIRA Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente/Exequente para indicar os dados bancários corretos, no prazo de 05 (CINCO) dias, haja vista que está com inconsistências, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. BARRA DO GARÇAS, 22 de junho de 2023 (Assinado eletronicamente) JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor de Secretaria Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV. RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1005344-81.2022.8.11.0004
23/06/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
22/06/2023, 16:09Publicado Sentença em 14/06/2023.
14/06/2023, 00:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
13/06/2023, 01:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA As partes, buscando encerrar a demanda, avençaram uma composição que, tendo como pano de fundo direitos, cuja negociação é cabível, dá margem à sua judicial homologação, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico. Aliás, a coisa julgada torna indiscutível o reconhecimento do direito do exequente (título executivo judicial – art. 515 do CPC), podendo este ser objeto de transação ou renúncia, sendo possível que haja a alteração dos termos da relação jurídica, o que implica a consolidação da novação das obrigações. Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover a qualquer tempo a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 e a inteligência do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Em conformidade ao que foi avençado, ORDENO a expedição de alvará para transferência de valores vinculados à conta judicial referente a este processo (anexo) para a conta indicada pela parte exequente no ID n° 119861218, devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC. Não havendo novas manifestações, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
12/06/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
11/06/2023, 20:46Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/06/2023, 20:46Juntada de Petição de manifestação
06/06/2023, 13:03Juntada de Petição de manifestação
25/05/2023, 16:45Documentos
Sentença
•09/11/2022, 14:51
Execução de cumprimento de sentença
•30/01/2023, 20:36
Sentença
•11/06/2023, 20:46