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1033750-98.2022.8.11.0041
Procedimento Comum CívelIndenização do PrejuízoTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
CANDIDO MARIANO DA SILVA
CPF 205.***.***-87
BANCO CETELEM S/A
BANCO CETELEM S.A
CETELEM BRASIL S.A.
BANCO BGN S.A
Advogados / Representantes
REICYLA BRUNA OLIVEIRA
OAB/MT 20623•Representa: ATIVO
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/RJ 153999•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
15/03/2023, 17:31Recebidos os autos
03/03/2023, 01:22Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
03/03/2023, 01:22Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 02:32Decorrido prazo de CANDIDO MARIANO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 02:32Publicado Intimação em 02/02/2023.
02/02/2023, 00:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
02/02/2023, 00:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Sentença SENTENÇA Processo: 1033750-98.2022.8.11.0041.. REQUERENTE: CANDIDO MARIANO DA SILVA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A. Intimação - Vistos etc. No decisório anterior foi verificado que o feito foi endereçado ao Juizado Federal, e determinado a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias efetuasse a emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial. Transcorreu o prazo sem o devido atendimento pela parte interessada. Não houve a citaç
01/02/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
31/01/2023, 06:42Transitado em Julgado em 31/01/2023
31/01/2023, 06:42Expedição de Outros documentos
31/01/2023, 06:41Indeferida a petição inicial
30/01/2023, 15:56Conclusos para julgamento
27/01/2023, 20:09Juntada de Petição de manifestação
27/01/2023, 16:25Juntada de Petição de manifestação
24/01/2023, 09:40Documentos
Decisão
•05/09/2022, 09:55
Sentença
•30/01/2023, 15:56