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1029335-29.2021.8.11.0002
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/09/2021
Valor da Causa
R$ 30.856,98
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
21/06/2023, 12:19Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
11/05/2023, 00:36Recebidos os autos
11/05/2023, 00:36Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/04/2023 23:59.
14/04/2023, 07:48Decorrido prazo de MARIA MENDES DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 10:50Arquivado Definitivamente
10/04/2023, 15:57Publicado Sentença em 10/04/2023.
10/04/2023, 06:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
07/04/2023, 02:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1029335-29.2021.8.11.0002.. EXECUTADO: BANCO PAN S.A. RECONVINTE: MARIA MENDES DE SOUZA Vistos, Considerando a notícia de quitação do débito pela parte reclamada e a concordância do polo ativo, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Consigno, ainda, a expedição do alvará judicial em favor do causídico (n. 20230405132910037063), observada a presença da procuração com pode
06/04/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
05/04/2023, 15:53Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/04/2023, 15:53Ato ordinatório praticado
29/03/2023, 12:02Ato ordinatório praticado
17/03/2023, 17:25Conclusos para decisão
15/03/2023, 17:12Juntada de Petição de petição
15/03/2023, 15:40Documentos
Documento de comprovação
•11/09/2021, 16:37
Documento de comprovação
•11/09/2021, 16:37
Sentença
•23/11/2021, 18:21
Decisão
•04/02/2022, 14:15
Decisão
•21/03/2022, 12:18
Decisão
•17/08/2022, 09:35
Acórdão
•26/11/2022, 10:12
Sentença
•05/04/2023, 15:53