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1001791-35.2022.8.11.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 10.412,06
Orgao julgador
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
06/03/2024, 15:00Recebidos os autos
15/05/2023, 01:09Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
15/05/2023, 01:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
18/04/2023, 01:47Publicado Sentença em 18/04/2023.
18/04/2023, 01:47Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001791-35.2022.8.11.0001.. AUTOR: EZEQUIEL ROSA DA SILVA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a condenação da presente ação se encontra devidamente adimplida. Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação. No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adim
17/04/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
14/04/2023, 16:26Expedição de Outros documentos
14/04/2023, 14:35Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
14/04/2023, 14:35Juntada de Petição de manifestação
30/03/2023, 08:53Conclusos para decisão
13/03/2023, 14:03Juntada de Petição de petição
13/03/2023, 11:02Juntada de Petição de petição
13/03/2023, 10:55Juntada de Petição de petição
13/03/2023, 09:29Juntada de Petição de petição
01/03/2023, 15:19Documentos
Decisão
•19/01/2022, 18:17
Sentença
•30/06/2022, 15:30
Decisão
•29/07/2022, 14:44
Decisão
•31/01/2023, 14:40
Documento de comprovação
•01/03/2023, 15:19
Sentença
•14/04/2023, 14:35