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1000619-95.2019.8.11.0055
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/04/2019
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
07/08/2023, 16:56Juntada de Petição de petição
04/07/2023, 15:47Juntada de Certidão
16/06/2023, 17:51Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
15/06/2023, 00:20Recebidos os autos
15/06/2023, 00:20Juntada de Petição de petição
05/06/2023, 17:12Decorrido prazo de P. B DAVILA & CIA LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
16/05/2023, 11:52Decorrido prazo de RENATO LIMA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
13/05/2023, 00:34Juntada de Petição de petição
09/05/2023, 09:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
28/04/2023, 01:46Publicado Sentença em 28/04/2023.
28/04/2023, 01:46Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1000619-95.2019.8.11.0055.. EXECUTADO: P. B DAVILA & CIA LTDA - ME Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Em miúdos, as partes, em petição conjunta, realizaram acordo. Sendo o direito transigível, de natureza patrimonial, é devida a homologação por ato judicial para que surtam seus efeitos jurídicos e, consequentemente, JULGO EX RECONVINTE: RENATO LIMA DA SILVA
27/04/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
26/04/2023, 14:22Homologada a Transação
26/04/2023, 14:22Expedição de Outros documentos
26/04/2023, 14:22Documentos
Despacho
•29/04/2019, 16:06
Despacho
•05/07/2019, 15:19
Sentença
•14/09/2021, 14:32
Decisão
•28/01/2022, 11:07
Decisão
•31/01/2023, 14:52
Manifestação
•04/03/2023, 12:04
Despacho
•20/03/2023, 18:04
Sentença
•26/04/2023, 14:22