Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

1003923-18.2021.8.11.0028

Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 13.200,00
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE POCONÉ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

28/07/2023, 17:40

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

28/07/2023, 15:30

Recebidos os autos

28/07/2023, 15:30

Arquivado Definitivamente

28/07/2023, 15:29

Transitado em Julgado em 18/07/2023

28/07/2023, 15:28

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.

19/07/2023, 00:50

Decorrido prazo de WILSON BENEDITO NERES SILVA em 22/06/2023 23:59.

23/06/2023, 03:44

Publicado Sentença em 30/05/2023.

30/05/2023, 05:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023

30/05/2023, 05:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1003923-18.2021.8.11.0028.. REQUERENTE: WILSON BENEDITO NERES SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE C/C PEDIDO LIMINAR movida por WILSON BENEDITO NERES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Recebida a inicial, designando a pericia medica e indeferida a liminar. Devidamente citado, apresentou contestação (Id 85573727). Laudo pericial (Id 80753779). Sem manifestação ao laudo pericial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Partes legítimas e legítimo interesse de agir. Presentes ainda os pressupostos processuais. Passo a análise do mérito. Em que pese às razões apresentadas pela parte autora, tenho que os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por auxilio doença, aposentadoria por invalidez ou auxilio acidentário não estão presentes. A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, como norma de regramento infraconstitucional dos benefícios previstos no artigo 201 da Constituição Federal, ao tratar da controvérsia posta na demanda é clara ao dispor em seus artigos 11, inciso VII, 26, inciso III, 39, inciso I, 42 e artigo 59, com redação alterada pela Lei n.º 8.647/93, in verbis: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) (...) VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;” “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Por seu turno, no benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outras atividades que garanta o sustento de segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” “Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.” Dessume-se, assim, os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91, para obtenção da aposentadoria por invalidez: a) a comprovação da incapacidade; b) impossibilidade de reabilitação; c) impossibilidade do exercício de atividade que lhe garanta subsistência; Pauta-se o pedido na implantação de auxílio-acidente, previsto na Lei 8.213/91 em seu art. 86: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Da leitura do citado dispositivo, para o êxito do pedido em apreço, extraem-se os seguintes requisitos: a) ocorrência de acidente que resulte redução da capacidade laborativa; b) nexo de causalidade entre a sequela e o trabalho e; c) percepção anterior do auxílio-doença. Vale salientar ainda julgados dos tribunais em relação a essa matéria: PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a). Devida a aposentadoria por invalidez. IV - Conforme entendimento do STJ, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da cessação administrativa do auxílio-doença. In casu, a sentença deve ser mantida diante da vedação da reformatio in pejus. V - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2251459 - 0021222-82.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 ) Partindo dessas premissas, é de se notar que restou demonstrado nos autos, após perícia médica, que a parte autora não se encontra acometida de situação que a impeça de trabalhar. Veja-se que o perito afirmou que não foi constatada a presença de incapacidade laborativa, não apresenta limitações para a vida independente. Reafirma ainda, no nas resposta ao quesitos 6 e 7 ao juízo - “6”, a requerida não apresenta doença/moléstia ou lesão que a torna incapacitada para o exercício do ultimo trabalho e no “7” a mesma não tem incapacidade de natureza permanente/temporária e parcial/total. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC/2015, vez que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício pretendido. Pela sucumbência, CONDENO a requerente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, com moderação, em R$600,00 (seiscentos reais) na forma do art.85, §8º do CPC, ficando SUSPENSOS os pagamentos, nos termos do art. 98, §2º e 3º do CPC, uma vez que o autor litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito

29/05/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

26/05/2023, 14:59

Expedição de Outros documentos

26/05/2023, 14:59

Expedida/certificada a intimação eletrônica

26/05/2023, 14:59

Julgado improcedente o pedido

26/05/2023, 14:59

Conclusos para decisão

18/05/2023, 14:18
Documentos
Despacho
09/12/2021, 19:21
Decisão
15/03/2022, 19:33
Sentença
26/05/2023, 14:59