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1003845-71.2022.8.11.0001
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
31/05/2023, 13:16Recebidos os autos
30/05/2023, 00:50Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
30/05/2023, 00:50Arquivado Definitivamente
28/04/2023, 13:15Transitado em Julgado em 25/04/2023
28/04/2023, 13:13Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 24/04/2023 23:59.
25/04/2023, 05:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
05/04/2023, 03:31Publicado Sentença em 05/04/2023.
05/04/2023, 03:31Juntada de Petição de manifestação
04/04/2023, 13:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003845-71.2022.8.11.0001.. EXEQUENTE: ERMELINDA DE ARRUDA BARROS EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Visto, Verificando nos autos que a parte reclamante já alcançou o remédio jurídico satisfatório desejado, conforme noticiado no bojo dos autos, evidenciando-se o seu desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito, autorizando-se
04/04/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
03/04/2023, 18:52Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
03/04/2023, 18:52Conclusos para decisão
31/03/2023, 19:02Juntada de Petição de petição
21/03/2023, 09:36Juntada de Petição de petição
15/03/2023, 17:35Documentos
Decisão
•04/02/2022, 13:43
Sentença
•26/07/2022, 18:14
Decisão
•29/08/2022, 13:57
Acórdão
•29/11/2022, 13:45
Sentença
•03/04/2023, 18:51