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1003845-71.2022.8.11.0001

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

31/05/2023, 13:16

Recebidos os autos

30/05/2023, 00:50

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

30/05/2023, 00:50

Arquivado Definitivamente

28/04/2023, 13:15

Transitado em Julgado em 25/04/2023

28/04/2023, 13:13

Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 24/04/2023 23:59.

25/04/2023, 05:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023

05/04/2023, 03:31

Publicado Sentença em 05/04/2023.

05/04/2023, 03:31

Juntada de Petição de manifestação

04/04/2023, 13:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003845-71.2022.8.11.0001.. EXEQUENTE: ERMELINDA DE ARRUDA BARROS EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Visto, Verificando nos autos que a parte reclamante já alcançou o remédio jurídico satisfatório desejado, conforme noticiado no bojo dos autos, evidenciando-se o seu desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito, autorizando-se

04/04/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

03/04/2023, 18:52

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

03/04/2023, 18:52

Conclusos para decisão

31/03/2023, 19:02

Juntada de Petição de petição

21/03/2023, 09:36

Juntada de Petição de petição

15/03/2023, 17:35
Documentos
Decisão
04/02/2022, 13:43
Sentença
26/07/2022, 18:14
Decisão
29/08/2022, 13:57
Acórdão
29/11/2022, 13:45
Sentença
03/04/2023, 18:51