Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

1012673-70.2021.8.11.0040

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/12/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

10/08/2023, 17:53

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

07/08/2023, 00:55

Recebidos os autos

07/08/2023, 00:55

Arquivado Definitivamente

07/07/2023, 09:33

Juntada de certidão

19/06/2023, 12:42

Juntada de decisão

19/06/2023, 12:42

Juntada de certidão

19/06/2023, 12:42

Juntada de decisão

19/06/2023, 12:42

Juntada de certidão do trânsito em julgado

19/06/2023, 12:42

Juntada de decisão

19/06/2023, 12:42

Devolvidos os autos

19/06/2023, 12:41

Juntada de embargos de declaração

19/06/2023, 12:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Embargante: TELEFONICA BRASIL S.A Embargado: MARCO RODRIGUES DE SOUSA Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior Embargos de declaração: 1012673-70.2021.8.11.0040 Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela Recorrente/Reclamada, em face de decisão monocrática, alegando a embargante que a decisão foi omissa quanto ao pedido de condenação solidária do embargado e do seu patrono nas penas de litigância de má-fé, bem como do pedido de encaminhamento de ofício ao Ministério Público e autoridades competentes para providência quanto a suspeita de cometimento de crime. O embargado não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Em se tratando de Embargos de Declaração, deve ser analisado se há na decisão monocrática/acórdão a alegada omissão, obscuridade ou contradição, pois o referido recurso tem rígidos contornos processuais. Assim determina o artigo 48 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O embargado foi condenado por litigância de má-fé, sob a seguinte fundamentação: “(...) Desse modo, comprovada que a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ocorreu de forma lícita, de forma que não há que se falar em reforma da sentença ou indenização por dano moral, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a improcedência e diante da evidente alteração da verdade, e tentativa de induzir o juízo a erro, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.” Ademais, constou do dispositivo: “ (...) E, CONHEÇO do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a parte autora em litigância de má-fé. Sem custas e sem honorários advocatícios face a Recorrente TELEFONICA BRASIL S.A., em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95”. Desta forma, reconheço que a decisão foi omissa quanto aos pedidos da embargante constantes do recurso inominado. Ademais, identifico, de ofício, que houve omissão quanto ao percentual da condenação da multa e quanto ao valor dos honorários advocatícios. Consigne-se que, conforme disposto no art. 1.024, § 2º do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Assim, consoante o exposto, monocraticamente, ACOLHO os embargos de declaração para suprir omissão, nos termos do art. 1.022, II do CPC, devendo constar do voto a seguinte fundamentação e dispositivo: “(...) Desse modo, comprovada que a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ocorreu de forma lícita, de forma que não há que se falar em reforma da sentença ou indenização por dano moral, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a improcedência e diante da evidente alteração da verdade, e tentativa de induzir o juízo a erro, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegidas por tal benefício. Nesse sentido: “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé” (ENUNCIADO 114 do FONAJE). Quanto ao pedido de condenação em litigância solidária entre patrono e parte reclamante, é forçoso reconhecer o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto a sua impossibilidade (RE nº 1.205.048/MT). No mesmo sentido, é o entendimento da Turma Recursal (N.U 1000834-37.2018.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/09/2019, Publicado no DJE 09/09/2019). Isso porque, embora o artigo 32, parágrafo único da Lei 8.906/94 não impeça a responsabilização direta do patrono no que se refere à multa pela improbidade processual nos próprios autos, referido dispositivo remete a apuração da responsabilidade civil pelos danos causados à parte contrária às vias próprias, em que as partes poderão, à luz do devido processo legal, demonstrar a existência e extensão dos prejuízos decorrentes do comportamento ímprobo (N.U 1000448-20.2021.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/03/2023, Publicado no DJE 23/03/2023). Por fim, julgo improcedente o pedido de encaminhamento de ofício ao Ministério Público e autoridades competentes para providência quanto a suspeita de cometimento de crime, pois a parte interessada, por si só, poderá promover os atos e diligências necessários para a discussão pretendida através de ambiente processual e/ou administrativo adequados para tanto. Ante o exposto, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, CONHEÇO do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal, NEGO-LHE PROVIMENTO. E, CONHEÇO do recurso interposto pela reclamada e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para condenar a parte autora por litigância de má-fé, no percentual de 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa, bem como, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Diante do resultado do recurso, deixo de condenar a Reclamada/Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto ambas as partes, quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator”. No mais, persiste a decisão embargada tal como foi lançada. Intime-se. Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito - Relator

23/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: MARCO RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., TELEFONICA BRASIL S.A. REPRESENTANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR GABINETE DO DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1012673-70.2021.8.11.0040 Vistos etc. Em havendo pedido de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, a parte Embargada deve previamente se manifestar, conforme tem reiteradamente

15/02/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Recurso Inominado: 1012673-70.2021.8.11.0040 Recorrente(s): MARCO RODRIGUES DE SOUSA e TELEFONICA BRASIL S.A. Recorrido(s): TELEFONICA BRASIL S.A. e MARCO RODRIGUES DE SOUSA Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, julgando procede

01/02/2023, 00:00
Documentos
Sentença
20/05/2022, 11:33
Decisão
21/06/2022, 15:15
Decisão
28/06/2022, 08:24
Decisão
31/01/2023, 17:26
Decisão
14/02/2023, 14:53
Decisão
22/05/2023, 18:46