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1019796-97.2021.8.11.0015
Procedimento do Juizado Especial CívelNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 7.273,23
Orgao julgador
1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
Partes do Processo
MISGLEI VIEIRA ABREU FERRAZ
CPF 595.***.***-04
REGIANE SILVA DE SOUZA
CPF 061.***.***-10
Advogados / Representantes
CLAUDINEIA FERNANDA JORGE SALOMAO
OAB/MT 24612•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
20/06/2024, 08:34Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
04/03/2023, 00:38Recebidos os autos
04/03/2023, 00:38Decorrido prazo de REGIANE SILVA DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
17/02/2023, 02:40Decorrido prazo de MISGLEI VIEIRA ABREU FERRAZ em 16/02/2023 23:59.
17/02/2023, 02:40Publicado Sentença em 02/02/2023.
02/02/2023, 01:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
02/02/2023, 01:19Arquivado Definitivamente
01/02/2023, 14:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38). II - FUNDAMENTAÇÃO A parte reclamante, embora devidamente intimada (id nº 105212449) não se fez presente na audiência de Conciliação (ID 107966008). Não nos autos justificativas a serem analisadas. Desta feita, a contumácia é medida que se impõe. Julgo. O art. 51, inciso I, da lei 9.099/95 assim dispõe sobre essa situação: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparec
01/02/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
31/01/2023, 21:18Extinto o processo por ausência do autor à audiência
31/01/2023, 21:17Juntada de Petição de manifestação
31/01/2023, 16:31Conclusos para julgamento
23/01/2023, 16:28Juntada de Termo de audiência
23/01/2023, 16:27Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2023 16:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
23/01/2023, 16:26Documentos
Sentença
•31/01/2023, 21:17