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1019796-97.2021.8.11.0015

Procedimento do Juizado Especial CívelNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 7.273,23
Orgao julgador
1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
Partes do Processo
MISGLEI VIEIRA ABREU FERRAZ
CPF 595.***.***-04
Autor
REGIANE SILVA DE SOUZA
CPF 061.***.***-10
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDINEIA FERNANDA JORGE SALOMAO
OAB/MT 24612Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

20/06/2024, 08:34

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

04/03/2023, 00:38

Recebidos os autos

04/03/2023, 00:38

Decorrido prazo de REGIANE SILVA DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.

17/02/2023, 02:40

Decorrido prazo de MISGLEI VIEIRA ABREU FERRAZ em 16/02/2023 23:59.

17/02/2023, 02:40

Publicado Sentença em 02/02/2023.

02/02/2023, 01:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023

02/02/2023, 01:19

Arquivado Definitivamente

01/02/2023, 14:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38). II - FUNDAMENTAÇÃO A parte reclamante, embora devidamente intimada (id nº 105212449) não se fez presente na audiência de Conciliação (ID 107966008). Não nos autos justificativas a serem analisadas. Desta feita, a contumácia é medida que se impõe. Julgo. O art. 51, inciso I, da lei 9.099/95 assim dispõe sobre essa situação: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparec

01/02/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

31/01/2023, 21:18

Extinto o processo por ausência do autor à audiência

31/01/2023, 21:17

Juntada de Petição de manifestação

31/01/2023, 16:31

Conclusos para julgamento

23/01/2023, 16:28

Juntada de Termo de audiência

23/01/2023, 16:27

Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2023 16:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP

23/01/2023, 16:26
Documentos
Sentença
31/01/2023, 21:17