Voltar para busca
1013456-06.2022.8.11.0015
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
Partes do Processo
MARA JOSIANE PEREIRA
CPF 005.***.***-25
BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
CNPJ 11.***.***.0001-86
Advogados / Representantes
GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO
OAB/MT 21691•Representa: ATIVO
FELIPE HASSON
OAB/MT 17727•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
26/07/2024, 12:34Recebidos os autos
04/03/2023, 00:54Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
04/03/2023, 00:54Publicado Sentença em 02/02/2023.
02/02/2023, 01:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
02/02/2023, 01:19Arquivado Definitivamente
01/02/2023, 14:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado relatório com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora compareceu nos autos (ID 102845757), e sem mais delongas, com fulcro no dispositivo do artigo 485, VIII, do CPC e requer a extinção e baixa definitiva do feito. A desistência da causa é uma prerrogativa da parte autora que pode ser manejada a qualquer tempo, antes da sentença, independe de anuência do requerido. Tal possibilidade se encontra prevista no § 5º, do art. 485 do CP
01/02/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
31/01/2023, 21:25Extinto o processo por desistência
31/01/2023, 21:25Conclusos para julgamento
01/11/2022, 12:15Juntada de Termo de audiência
01/11/2022, 12:14Audiência Conciliação juizado realizada para 01/11/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
01/11/2022, 12:11Juntada de Petição de petição
01/11/2022, 12:03Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
31/10/2022, 19:48Publicado Intimação em 21/10/2022.
28/10/2022, 06:02Documentos
Sentença
•31/01/2023, 21:25