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1026988-89.2022.8.11.0001

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 11.015,81
Orgao julgador
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

21/02/2024, 15:23

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

11/06/2023, 00:49

Recebidos os autos

11/06/2023, 00:49

Publicado Sentença em 12/05/2023.

12/05/2023, 03:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023

12/05/2023, 03:27

Arquivado Definitivamente

11/05/2023, 14:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026988-89.2022.8.11.0001.. EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO RECONVINTE: ROSIMEIRE MORAIS DE FRANCA VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas. O credor informou os dados bancários e requereu a expedição de alvará. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que o pedido me

11/05/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

10/05/2023, 17:41

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

10/05/2023, 17:41

Conclusos para decisão

10/05/2023, 17:06

Ato ordinatório praticado

10/05/2023, 17:05

Publicado Despacho em 23/03/2023.

23/03/2023, 02:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023

23/03/2023, 02:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1026988-89.2022.8.11.0001.. EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO DESPACHO RECONVINTE: ROSIMEIRE MORAIS DE FRANCA VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas. O credor manifestou pela expedição de alvará. Analisando os autos, constato a impossibilidade de apreciar o pleito neste momento, visto que não ho

22/03/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

21/03/2023, 15:02
Documentos
Sentença
25/07/2022, 17:16
Despacho
12/09/2022, 15:13
Decisão
21/10/2022, 18:01
Decisão
27/11/2022, 20:22
Despacho
21/03/2023, 15:02
Ato Ordinatório
10/05/2023, 17:05
Sentença
10/05/2023, 17:41