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1000369-89.2019.8.11.0046
MonitóriaCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2019
Valor da Causa
R$ 22.430,87
Orgao julgador
2ª VARA DE COMODORO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
26/07/2024, 16:11Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
13/11/2023, 09:55Recebidos os autos
13/11/2023, 09:55Arquivado Definitivamente
13/11/2023, 09:55Transitado em Julgado em 04/07/2023
13/11/2023, 09:54Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 16:07Publicado Sentença em 12/06/2023.
12/06/2023, 06:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
09/06/2023, 03:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO MONITÓRIA (40) 1000369-89.2019.8.11.0046 POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS ADVOGADO DO(A) AUTOR(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-D POLO PASSIVO: CARLOS ROSA NETO SENTENÇA Vistos. De proêmio, muito embora tenha este Magistrado em um primeiro momento se declarado impedido para processamento e julgamento deste feito, constato que a causa de impedimento que fundamentou tal decisão não mais se faz presente, uma vez que este Magistrado não é mais associado à referida instituição financeira, razão pela qual retomo a atuação no presente feito. Tendo em vista que a parte exequente informou não ter interesse no prosseguimento do feito, deve este processo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte requerida sequer foi citada, restando dispensado o seu consentimento (art. 485, § 4º, CPC). Pelo exposto, homologo por sentença, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Nestes termos, determino o levantamento de eventuais ativos, bens ou valores penhorados nos autos por decisão judicial aqui proferida que estejam em nome dos executados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Comodoro, datado e assinado digitalmente. Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
07/06/2023, 16:40Extinto o processo por desistência
07/06/2023, 16:40Conclusos para despacho
15/03/2023, 16:08Declarado impedimento por #Oculto#
13/03/2023, 18:41Decorrido prazo de CARLOS ROSA NETO em 02/03/2023 23:59.
03/03/2023, 03:54Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em 02/03/2023 23:59.
03/03/2023, 03:54Documentos
Despacho
•12/03/2019, 17:38
Decisão
•04/11/2019, 14:02
Despacho
•09/03/2020, 14:02
Decisão
•02/02/2023, 16:14
Decisão
•13/03/2023, 18:41
Sentença
•07/06/2023, 16:40