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1000156-82.2023.8.11.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/01/2023
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

24/08/2023, 19:10

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

10/04/2023, 01:22

Recebidos os autos

10/04/2023, 01:22

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2023 23:59.

29/03/2023, 05:01

Decorrido prazo de CLEIDEMAR PEREIRA DE SANTANA em 28/03/2023 23:59.

29/03/2023, 05:01

Publicado Sentença em 14/03/2023.

14/03/2023, 00:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023

14/03/2023, 00:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 1000156-82.2023.8.11.0001. RECLAMANTE: CLEIDEMAR PEREIRA DE SANTANA RECLAMADO(A): BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade. É a suma do essencial. II – MOTIVAÇÃO O decreto de extinção é medida de rigor. De efeito, conforme constou do termo da audiência de conciliação, a

13/03/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

10/03/2023, 14:04

Expedição de Outros documentos

10/03/2023, 14:04

Extinto o processo por ausência do autor à audiência

10/03/2023, 14:04

Conclusos para decisão

09/03/2023, 17:16

Recebimento do CEJUSC.

09/03/2023, 17:16

Audiência de conciliação realizada em/para 09/03/2023 17:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

09/03/2023, 17:16

Ato ordinatório praticado

09/03/2023, 17:14
Documentos
Sentença
10/03/2023, 14:04