Voltar para busca
1000156-82.2023.8.11.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/01/2023
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
24/08/2023, 19:10Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
10/04/2023, 01:22Recebidos os autos
10/04/2023, 01:22Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2023 23:59.
29/03/2023, 05:01Decorrido prazo de CLEIDEMAR PEREIRA DE SANTANA em 28/03/2023 23:59.
29/03/2023, 05:01Publicado Sentença em 14/03/2023.
14/03/2023, 00:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
14/03/2023, 00:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 1000156-82.2023.8.11.0001. RECLAMANTE: CLEIDEMAR PEREIRA DE SANTANA RECLAMADO(A): BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade. É a suma do essencial. II – MOTIVAÇÃO O decreto de extinção é medida de rigor. De efeito, conforme constou do termo da audiência de conciliação, a
13/03/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
10/03/2023, 14:04Expedição de Outros documentos
10/03/2023, 14:04Extinto o processo por ausência do autor à audiência
10/03/2023, 14:04Conclusos para decisão
09/03/2023, 17:16Recebimento do CEJUSC.
09/03/2023, 17:16Audiência de conciliação realizada em/para 09/03/2023 17:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
09/03/2023, 17:16Ato ordinatório praticado
09/03/2023, 17:14Documentos
Sentença
•10/03/2023, 14:04