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1047043-38.2022.8.11.0041
Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
16/05/2023, 19:00Recebidos os autos
29/04/2023, 01:22Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
29/04/2023, 01:22Arquivado Definitivamente
29/03/2023, 16:29Transitado em Julgado em 28/03/2023
29/03/2023, 16:29Decorrido prazo de IRINEU SANTANA BACA em 28/03/2023 23:59.
29/03/2023, 03:05Publicado Sentença em 07/03/2023.
07/03/2023, 02:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
07/03/2023, 02:39Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1047043-38.2022.8.11.0041. REQUERENTE: IRINEU SANTANA BACA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc. A parte autora IRINEU SANTANA BACA foi intimada para manifestar nos autos, comprovando o recolhimento das custas. Entretanto, deixou transcorrer o prazo assinalado, sem a comprovação determinada. Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo
06/03/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
03/03/2023, 16:23Indeferida a petição inicial
03/03/2023, 16:23Conclusos para julgamento
02/03/2023, 11:12Decorrido prazo de IRINEU SANTANA BACA em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 07:39Publicado Decisão em 16/02/2023.
16/02/2023, 04:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
16/02/2023, 04:14Documentos
Decisão
•15/12/2022, 13:58
Despacho
•10/01/2023, 17:55
Decisão
•14/02/2023, 18:20
Sentença
•03/03/2023, 16:23