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1000623-58.2023.8.11.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 28.982,36
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

17/05/2023, 11:07

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

17/04/2023, 01:52

Recebidos os autos

17/04/2023, 01:52

Arquivado Definitivamente

17/03/2023, 07:46

Transitado em Julgado em 17/03/2023

17/03/2023, 07:46

Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 16/03/2023 23:59.

17/03/2023, 07:46

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.

17/03/2023, 07:46

Decorrido prazo de MARIA REGINA MARQUES CARDOSO em 15/03/2023 23:59.

16/03/2023, 05:59

Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 06/03/2023 23:59.

10/03/2023, 04:31

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.

10/03/2023, 04:31

Publicado Sentença em 23/02/2023.

23/02/2023, 05:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023

21/02/2023, 03:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000623-58.2023.8.11.0002.. REQUERENTE: MARIA REGINA MARQUES CARDOSO REU: BANCO BRADESCO S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Vistos etc. Verifica-se que, intimada a emendar a inicial, a parte autora não procedeu às retificações necessárias, deixando de se ater ao comando exarado. É o suficiente a relatar. Fundamento e DECIDO. O art. 321[1] do NCPC determina a emenda da petição inicial qu

20/02/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

17/02/2023, 16:16

Indeferida a petição inicial

17/02/2023, 16:16
Documentos
Despacho
11/01/2023, 15:38
Sentença
17/02/2023, 16:16