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1000623-58.2023.8.11.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 28.982,36
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
17/05/2023, 11:07Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
17/04/2023, 01:52Recebidos os autos
17/04/2023, 01:52Arquivado Definitivamente
17/03/2023, 07:46Transitado em Julgado em 17/03/2023
17/03/2023, 07:46Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 07:46Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 07:46Decorrido prazo de MARIA REGINA MARQUES CARDOSO em 15/03/2023 23:59.
16/03/2023, 05:59Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 06/03/2023 23:59.
10/03/2023, 04:31Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
10/03/2023, 04:31Publicado Sentença em 23/02/2023.
23/02/2023, 05:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
21/02/2023, 03:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000623-58.2023.8.11.0002.. REQUERENTE: MARIA REGINA MARQUES CARDOSO REU: BANCO BRADESCO S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Vistos etc. Verifica-se que, intimada a emendar a inicial, a parte autora não procedeu às retificações necessárias, deixando de se ater ao comando exarado. É o suficiente a relatar. Fundamento e DECIDO. O art. 321[1] do NCPC determina a emenda da petição inicial qu
20/02/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
17/02/2023, 16:16Indeferida a petição inicial
17/02/2023, 16:16Documentos
Despacho
•11/01/2023, 15:38
Sentença
•17/02/2023, 16:16