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1058684-46.2022.8.11.0001
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 3.124,14
Orgao julgador
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
25/08/2023, 18:08Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 05/04/2023 23:59.
06/04/2023, 06:56Decorrido prazo de CECILIO PEREIRA DE SOUZA NETO em 05/04/2023 23:59.
06/04/2023, 06:56Arquivado Definitivamente
22/03/2023, 19:23Publicado Sentença em 22/03/2023.
22/03/2023, 06:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
22/03/2023, 06:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058684-46.2022.8.11.0001.. EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS RECONVINTE: CECILIO PEREIRA DE SOUZA NETO Vistos. Considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, o que faço com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte credora (Banco do Brasil Agencia: 3499-1 Conta
21/03/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
20/03/2023, 16:50Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
20/03/2023, 16:50Conclusos para decisão
17/03/2023, 15:11Juntada de Petição de manifestação
16/03/2023, 15:50Publicado Intimação em 13/03/2023.
13/03/2023, 00:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
12/03/2023, 00:29Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de
10/03/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
09/03/2023, 10:58Documentos
Sentença
•11/01/2023, 10:21
Execução de cumprimento de sentença
•08/02/2023, 14:28
Sentença
•20/03/2023, 16:50