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1020374-65.2022.8.11.0002

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 10.175,04
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

26/06/2023, 08:45

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

11/06/2023, 00:55

Recebidos os autos

11/06/2023, 00:55

Arquivado Definitivamente

11/05/2023, 13:20

Juntada de Alvará

11/05/2023, 13:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020374-65.2022.8.11.0002.. EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. RECONVINTE: ROGERIO PEREIRA Vistos e etc. A parte devedora efetuou o pagamento voluntário, com o qual concordou o credor. Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, JULGO EXTINTO o feito, nos termos art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte autora para liberação

11/05/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

10/05/2023, 13:56

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

10/05/2023, 13:56

Conclusos para decisão

09/05/2023, 18:57

Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA em 04/05/2023 23:59.

05/05/2023, 13:16

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2023 23:59.

27/04/2023, 02:15

Publicado Intimação em 26/04/2023.

26/04/2023, 02:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023

26/04/2023, 02:42

Juntada de Petição de manifestação

25/04/2023, 17:44

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor remanescente depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a

25/04/2023, 00:00
Documentos
Sentença
22/08/2022, 15:13
Despacho
27/09/2022, 20:43
Decisão
30/09/2022, 16:16
Decisão
31/10/2022, 19:31
Execução de cumprimento de sentença
10/01/2023, 12:07
Despacho
22/03/2023, 13:24
Despacho
29/03/2023, 06:43
Sentença
10/05/2023, 13:56