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1046568-08.2022.8.11.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 14.000,00
Orgao julgador
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
16/02/2024, 17:47Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
05/07/2023, 00:57Recebidos os autos
05/07/2023, 00:57Arquivado Definitivamente
02/06/2023, 05:14Transitado em Julgado em 02/06/2023
02/06/2023, 05:14Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 01/06/2023 23:59.
02/06/2023, 05:14Decorrido prazo de THIAGO CARLOS MARTINS DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
02/06/2023, 05:14Publicado Sentença em 18/05/2023.
18/05/2023, 01:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
18/05/2023, 01:56Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1046568-08.2022.8.11.0001 Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LATAM AIRLINES GROUP S/A contra sentença proferida por este Juízo em ID. 106943658 com o argumento de que houve omissão no referido julgado. Vale ressaltar que, os embargos de declaração representam o instrumento processual para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil. Incabível, portanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva simplesmente alcançar um pronunciamento jurisdicional que coadune com a tese por ela suscitada ou com o resultado que deseja obter. Omissão. Impõe consignar que a omissão passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação imprescindível não é examinado. Partindo desta premissa e em exame ao teor da decisão embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à omissão apontada. Isso porque, todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela sentença embargada quando da apreciação dos pontos controvertidos, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos. No caso em apreço, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão proferida e a rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe à baila questão já decidida de forma fundamentada para ser apreciada. Diga-se, que eventual contradição entre a opinião do julgador e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a decisão embargada deve permanecer inalterada. Dispositivo. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito-os, mantendo-se inalterada a sentença embargada. Intimem-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
16/05/2023, 14:24Embargos de Declaração Não-acolhidos
16/05/2023, 14:24Conclusos para despacho
01/02/2023, 14:31Juntada de Petição de petição
31/01/2023, 10:52Publicado Sentença em 23/01/2023.
23/01/2023, 06:55Documentos
Sentença
•05/01/2023, 13:42
Sentença
•16/05/2023, 14:24