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1046568-08.2022.8.11.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 14.000,00
Orgao julgador
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

16/02/2024, 17:47

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

05/07/2023, 00:57

Recebidos os autos

05/07/2023, 00:57

Arquivado Definitivamente

02/06/2023, 05:14

Transitado em Julgado em 02/06/2023

02/06/2023, 05:14

Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 01/06/2023 23:59.

02/06/2023, 05:14

Decorrido prazo de THIAGO CARLOS MARTINS DA SILVA em 01/06/2023 23:59.

02/06/2023, 05:14

Publicado Sentença em 18/05/2023.

18/05/2023, 01:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023

18/05/2023, 01:56

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1046568-08.2022.8.11.0001 Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LATAM AIRLINES GROUP S/A contra sentença proferida por este Juízo em ID. 106943658 com o argumento de que houve omissão no referido julgado. Vale ressaltar que, os embargos de declaração representam o instrumento processual para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil. Incabível, portanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva simplesmente alcançar um pronunciamento jurisdicional que coadune com a tese por ela suscitada ou com o resultado que deseja obter. Omissão. Impõe consignar que a omissão passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação imprescindível não é examinado. Partindo desta premissa e em exame ao teor da decisão embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à omissão apontada. Isso porque, todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela sentença embargada quando da apreciação dos pontos controvertidos, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos. No caso em apreço, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão proferida e a rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe à baila questão já decidida de forma fundamentada para ser apreciada. Diga-se, que eventual contradição entre a opinião do julgador e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a decisão embargada deve permanecer inalterada. Dispositivo. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito-os, mantendo-se inalterada a sentença embargada. Intimem-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito

17/05/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

16/05/2023, 14:24

Embargos de Declaração Não-acolhidos

16/05/2023, 14:24

Conclusos para despacho

01/02/2023, 14:31

Juntada de Petição de petição

31/01/2023, 10:52

Publicado Sentença em 23/01/2023.

23/01/2023, 06:55
Documentos
Sentença
05/01/2023, 13:42
Sentença
16/05/2023, 14:24