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1004224-11.2021.8.11.0045
Cumprimento de sentençaDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 8.221,75
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
18/01/2024, 13:47Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
23/06/2023, 00:41Recebidos os autos
23/06/2023, 00:41Arquivado Definitivamente
23/05/2023, 08:10Transitado em Julgado em 23/05/2023
23/05/2023, 08:10Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/05/2023 23:59.
23/05/2023, 08:10Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 11:11Publicado Sentença em 02/05/2023.
02/05/2023, 06:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
02/05/2023, 06:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1004224-11.2021.8.11.0045.. EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. RECONVINTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Analisando os eventos do processo, evidencia-se que a parte credora devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, manteve-se inerte, configurando, portanto, a sua falta de
01/05/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
28/04/2023, 16:28Expedição de Outros documentos
28/04/2023, 16:28Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2023, 16:28Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
28/04/2023, 16:28Conclusos para despacho
27/04/2023, 18:47Documentos
Sentença
•31/08/2021, 13:52
Execução de cumprimento de sentença
•02/12/2021, 22:33
Despacho
•11/01/2023, 14:20
Despacho
•05/04/2023, 14:26
Sentença
•28/04/2023, 16:28