Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

1004224-11.2021.8.11.0045

Cumprimento de sentençaDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 8.221,75
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

18/01/2024, 13:47

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

23/06/2023, 00:41

Recebidos os autos

23/06/2023, 00:41

Arquivado Definitivamente

23/05/2023, 08:10

Transitado em Julgado em 23/05/2023

23/05/2023, 08:10

Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/05/2023 23:59.

23/05/2023, 08:10

Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.

17/05/2023, 11:11

Publicado Sentença em 02/05/2023.

02/05/2023, 06:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023

02/05/2023, 06:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1004224-11.2021.8.11.0045.. EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. RECONVINTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Analisando os eventos do processo, evidencia-se que a parte credora devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, manteve-se inerte, configurando, portanto, a sua falta de

01/05/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

28/04/2023, 16:28

Expedição de Outros documentos

28/04/2023, 16:28

Expedida/certificada a intimação eletrônica

28/04/2023, 16:28

Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis

28/04/2023, 16:28

Conclusos para despacho

27/04/2023, 18:47
Documentos
Sentença
31/08/2021, 13:52
Execução de cumprimento de sentença
02/12/2021, 22:33
Despacho
11/01/2023, 14:20
Despacho
05/04/2023, 14:26
Sentença
28/04/2023, 16:28