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1019698-78.2022.8.11.0015
Cumprimento de sentençaDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 8.508,98
Orgao julgador
1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
15/07/2024, 22:43Recebidos os autos
19/06/2023, 02:45Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
19/06/2023, 02:45Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 12:06Decorrido prazo de DHLENYS WELLKENA FELIPE NAVES ESQUIVEL em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 12:06Arquivado Definitivamente
17/05/2023, 11:10Juntada de Alvará
17/05/2023, 11:10Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/05/2023, 08:44Publicado Sentença em 02/05/2023.
02/05/2023, 07:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
02/05/2023, 07:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de feito em fase de CUMPRIMENTO de SENTENÇA no qual houve depósito voluntário com a anuência da parte Exequente. Em consulta ao Sistema PJe não verificando a distribuição de Embargos ou qualquer outra medida pela parte executada. Diante do exposto, ante o adimplemento do débito, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, alicerçado nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE em favor da parte Exequente o comp
01/05/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
28/04/2023, 20:43Juntada de Projeto de sentença
28/04/2023, 20:43Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/04/2023, 20:43Conclusos para julgamento
26/04/2023, 14:54Documentos
Sentença
•19/03/2023, 18:34
Sentença
•28/04/2023, 20:43