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1019698-78.2022.8.11.0015

Cumprimento de sentençaDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 8.508,98
Orgao julgador
1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

15/07/2024, 22:43

Recebidos os autos

19/06/2023, 02:45

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

19/06/2023, 02:45

Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 16/05/2023 23:59.

17/05/2023, 12:06

Decorrido prazo de DHLENYS WELLKENA FELIPE NAVES ESQUIVEL em 16/05/2023 23:59.

17/05/2023, 12:06

Arquivado Definitivamente

17/05/2023, 11:10

Juntada de Alvará

17/05/2023, 11:10

Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

02/05/2023, 08:44

Publicado Sentença em 02/05/2023.

02/05/2023, 07:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023

02/05/2023, 07:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de feito em fase de CUMPRIMENTO de SENTENÇA no qual houve depósito voluntário com a anuência da parte Exequente. Em consulta ao Sistema PJe não verificando a distribuição de Embargos ou qualquer outra medida pela parte executada. Diante do exposto, ante o adimplemento do débito, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, alicerçado nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE em favor da parte Exequente o comp

01/05/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

28/04/2023, 20:43

Juntada de Projeto de sentença

28/04/2023, 20:43

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

28/04/2023, 20:43

Conclusos para julgamento

26/04/2023, 14:54
Documentos
Sentença
19/03/2023, 18:34
Sentença
28/04/2023, 20:43