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1009533-33.2021.8.11.0006
Execucao De Titulo JudicialInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
16/01/2026, 18:02Ato ordinatório praticado
11/12/2023, 14:30Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
22/05/2023, 01:12Recebidos os autos
22/05/2023, 01:11Arquivado Definitivamente
20/04/2023, 17:16Juntada de Alvará
20/04/2023, 17:16Transitado em Julgado em 24/03/2023
20/04/2023, 15:35Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 23/03/2023 23:59.
24/03/2023, 06:12Decorrido prazo de SIDNEI MENDES NEVES em 23/03/2023 23:59.
24/03/2023, 06:12Publicado Sentença em 09/03/2023.
09/03/2023, 02:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
09/03/2023, 02:19Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1009533-33.2021.8.11.0006.. EXEQUENTE: SIDNEI MENDES NEVES EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Vistos, etc. Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decide-se. Verifica-se que houve o pagamento espontâneo do débito pelo Executado, bem como que houve concordância por parte da Exequente em relação ao valor. Nesse passo, diante da satisfação integral dos valores, a extinção medida que
08/03/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
07/03/2023, 15:47Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/03/2023, 15:47Conclusos para decisão
06/03/2023, 15:43Documentos
Decisão
•14/12/2021, 14:01
Sentença
•30/05/2022, 07:47
Despacho
•24/06/2022, 16:28
Decisão
•27/07/2022, 16:24
Acórdão
•25/10/2022, 16:49
Execução de cumprimento de sentença
•25/11/2022, 13:25
Sentença
•07/03/2023, 15:47