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1006450-24.2021.8.11.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 11.465,86
Orgao julgador
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
THAIS EDUARDA ALVES DE FARIA
CPF 039.***.***-33
LATAM LINHAS AEREAS
TAM
LATAM AIRLINES GROUP S.A.
TAM LINHAS AEREAIS S/A
Advogados / Representantes
MARILLIAN VITORIA ALVES DE FARIA
OAB/MT 19509•Representa: ATIVO
MARIANA PAULA AFONSO GOMES
OAB/SP 322208•Representa: PASSIVO
ADRIANO GALHERA
OAB/SP 173579•Representa: PASSIVO
FABIO RIVELLI
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
05/06/2023, 17:56Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
03/03/2023, 00:36Recebidos os autos
03/03/2023, 00:36Transitado em Julgado em 01/02/2023
31/01/2023, 01:29Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 01:29Decorrido prazo de THAIS EDUARDA ALVES DE FARIA em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 01:29Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 01:29Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/01/2023 23:59.
28/01/2023, 07:56Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/01/2023 23:59.
28/01/2023, 07:56Decorrido prazo de THAIS EDUARDA ALVES DE FARIA em 27/01/2023 23:59.
28/01/2023, 07:56Publicado Sentença em 23/01/2023.
23/01/2023, 17:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
14/01/2023, 09:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006450-24.2021.8.11.0001.. REQUERENTE: THAIS EDUARDA ALVES DE FARIA RECORRIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida no ID 106452495, havendo expressa concordância da parte credora ID 54396481. Diante do exposto, considerando a quitaçã
13/01/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
12/01/2023, 13:11Expedição de Outros documentos
12/01/2023, 13:10Documentos
Decisão
•18/02/2021, 17:54
Sentença
•28/06/2022, 16:16
Decisão
•26/07/2022, 16:29
Acórdão
•17/11/2022, 14:04
Sentença
•12/01/2023, 13:10