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1000013-09.2023.8.11.0029
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/01/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
25/04/2023, 17:52Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
19/04/2023, 14:57Recebidos os autos
19/04/2023, 14:57Arquivado Definitivamente
18/04/2023, 13:02Transitado em Julgado em 20/03/2023
18/04/2023, 13:01Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/03/2023 23:59.
16/03/2023, 07:20Decorrido prazo de ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES em 15/03/2023 23:59.
16/03/2023, 07:20Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES CECCHIN em 15/03/2023 23:59.
16/03/2023, 07:20Publicado Intimação em 01/03/2023.
01/03/2023, 01:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
01/03/2023, 01:58Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1000013-09.2023.8.11.0029.. REQUERENTE: MARIA CLEIA LUIZ DE SOUZA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Intimação - SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA CLEIA LUIZ DE SOUZA em face de FUNDO DE I
28/02/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
27/02/2023, 14:08Extinto o processo por desistência
27/02/2023, 12:52Conclusos para decisão
23/02/2023, 18:20Juntada de Termo de audiência
23/02/2023, 18:19Documentos
Sentença
•27/02/2023, 12:52