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1000013-09.2023.8.11.0029

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/01/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

25/04/2023, 17:52

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

19/04/2023, 14:57

Recebidos os autos

19/04/2023, 14:57

Arquivado Definitivamente

18/04/2023, 13:02

Transitado em Julgado em 20/03/2023

18/04/2023, 13:01

Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/03/2023 23:59.

16/03/2023, 07:20

Decorrido prazo de ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES em 15/03/2023 23:59.

16/03/2023, 07:20

Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES CECCHIN em 15/03/2023 23:59.

16/03/2023, 07:20

Publicado Intimação em 01/03/2023.

01/03/2023, 01:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023

01/03/2023, 01:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1000013-09.2023.8.11.0029.. REQUERENTE: MARIA CLEIA LUIZ DE SOUZA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Intimação - SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA CLEIA LUIZ DE SOUZA em face de FUNDO DE I

28/02/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

27/02/2023, 14:08

Extinto o processo por desistência

27/02/2023, 12:52

Conclusos para decisão

23/02/2023, 18:20

Juntada de Termo de audiência

23/02/2023, 18:19
Documentos
Sentença
27/02/2023, 12:52