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1000335-13.2023.8.11.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/01/2023
Valor da Causa
R$ 10.468,76
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
08/05/2023, 13:44Recebidos os autos
29/04/2023, 01:26Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
29/04/2023, 01:26Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
12/04/2023, 07:35Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 10/04/2023 23:59.
11/04/2023, 09:39Juntada de Petição de petição
06/04/2023, 11:24Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 10:22Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 10:22Publicado Sentença em 31/03/2023.
31/03/2023, 02:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
31/03/2023, 02:46Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1000335-13.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: MANOEL CANDIDO DA SILVA RECLAMADO(A): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos e etc. O feito teve seu trâmite normal, sendo que no ID 113825869, as partes noticiaram a autocomposição, requerendo a homologação do acordo e extinção do feito. É o sucinto relato. DECIDO. Nestes termos, HOMOLOGO o acordo para que surta seus
30/03/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
29/03/2023, 16:53Expedição de Outros documentos
29/03/2023, 16:15Expedição de Outros documentos
29/03/2023, 16:15Homologada a Transação
29/03/2023, 16:15Documentos
Sentença
•29/03/2023, 16:15