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1000335-13.2023.8.11.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/01/2023
Valor da Causa
R$ 10.468,76
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

08/05/2023, 13:44

Recebidos os autos

29/04/2023, 01:26

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

29/04/2023, 01:26

Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.

12/04/2023, 07:35

Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 10/04/2023 23:59.

11/04/2023, 09:39

Juntada de Petição de petição

06/04/2023, 11:24

Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 03/04/2023 23:59.

04/04/2023, 10:22

Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.

04/04/2023, 10:22

Publicado Sentença em 31/03/2023.

31/03/2023, 02:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023

31/03/2023, 02:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1000335-13.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: MANOEL CANDIDO DA SILVA RECLAMADO(A): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos e etc. O feito teve seu trâmite normal, sendo que no ID 113825869, as partes noticiaram a autocomposição, requerendo a homologação do acordo e extinção do feito. É o sucinto relato. DECIDO. Nestes termos, HOMOLOGO o acordo para que surta seus

30/03/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

29/03/2023, 16:53

Expedição de Outros documentos

29/03/2023, 16:15

Expedição de Outros documentos

29/03/2023, 16:15

Homologada a Transação

29/03/2023, 16:15
Documentos
Sentença
29/03/2023, 16:15