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1032029-34.2022.8.11.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 11.171,22
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
10/09/2023, 17:49Juntada de Petição de petição
13/07/2023, 15:21Juntada de Certidão
06/06/2023, 09:16Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
28/05/2023, 03:00Recebidos os autos
28/05/2023, 03:00Arquivado Definitivamente
26/04/2023, 14:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
26/04/2023, 03:00Publicado Decisão em 26/04/2023.
26/04/2023, 03:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032029-34.2022.8.11.0002.. REQUERENTE: RONDINEI DE ARRUDA SANTANA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Inominado interposto pelo reclamante. O recorrente foi intimado para que comprovasse a sua hipossuficiência, juntando documentação necessária ou efetuasse o recolhi
25/04/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
24/04/2023, 16:01Não recebido o recurso de RONDINEI DE ARRUDA SANTANA - CPF: 050.766.071-48 (REQUERENTE).
24/04/2023, 16:01Decorrido prazo de RONDINEI DE ARRUDA SANTANA em 06/04/2023 06:00.
07/04/2023, 00:18Conclusos para decisão
06/04/2023, 14:44Juntada de Petição de petição
05/04/2023, 16:41Publicado Intimação em 03/04/2023.
03/04/2023, 03:08Documentos
Sentença
•12/01/2023, 13:57
Decisão
•16/02/2023, 21:28
Decisão
•24/04/2023, 16:01