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1030788-25.2022.8.11.0002

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 11.104,15
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

21/07/2023, 17:46

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

26/06/2023, 01:57

Recebidos os autos

26/06/2023, 01:57

Arquivado Definitivamente

23/05/2023, 18:51

Publicado Decisão em 19/05/2023.

19/05/2023, 20:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023

19/05/2023, 20:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1030788-25.2022.8.11.0002.. CREDOR: KATIA RICELLY SILVA ARRUDA DEVEDOR: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. O credor comparece ao feito em id. 112434146 requerendo a realização e penhora online dos valores remanescentes. É o breve relato. Decido. Analisando com cuidado os autos verifico que o devedor tomou ciência acerca da intimação para o pagamento voluntário da execução em 10/02/2023, conforme espelho abaixo. O devedor compareceu ao feito em id. 112269992 juntando o comprovante do pagamento, no qual, se observa que feito em 06/03/2023, ou seja, dentro do prazo legal. Assim, não há de se falar em saldo remanescente, uma vez que o devedor, de forma tempestiva efetuou o pagamento voluntário da execução. Feitas essas considerações, indefiro o pedido de id. 117249202. Considerando que o alvará judicial já foi expedido (id. 114747250) arquive-se, dando-se baixa definitiva. Juiz OTAVIO PEIXOTO

18/05/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

17/05/2023, 20:42

Proferido despacho de mero expediente

17/05/2023, 20:42

Conclusos para decisão

09/05/2023, 17:03

Processo Desarquivado

09/05/2023, 17:01

Juntada de Petição de manifestação

09/05/2023, 16:45

Arquivado Definitivamente

10/04/2023, 18:19

Juntada de Alvará

10/04/2023, 18:18

Decorrido prazo de KATIA RICELLY SILVA ARRUDA em 03/04/2023 23:59.

04/04/2023, 08:18
Documentos
Sentença
12/01/2023, 13:58
Manifestação
13/03/2023, 22:21
Sentença
22/03/2023, 23:58
Decisão
17/05/2023, 20:42