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1030788-25.2022.8.11.0002
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 11.104,15
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
21/07/2023, 17:46Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
26/06/2023, 01:57Recebidos os autos
26/06/2023, 01:57Arquivado Definitivamente
23/05/2023, 18:51Publicado Decisão em 19/05/2023.
19/05/2023, 20:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
19/05/2023, 20:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1030788-25.2022.8.11.0002.. CREDOR: KATIA RICELLY SILVA ARRUDA DEVEDOR: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. O credor comparece ao feito em id. 112434146 requerendo a realização e penhora online dos valores remanescentes. É o breve relato. Decido. Analisando com cuidado os autos verifico que o devedor tomou ciência acerca da intimação para o pagamento voluntário da execução em 10/02/2023, conforme espelho abaixo. O devedor compareceu ao feito em id. 112269992 juntando o comprovante do pagamento, no qual, se observa que feito em 06/03/2023, ou seja, dentro do prazo legal. Assim, não há de se falar em saldo remanescente, uma vez que o devedor, de forma tempestiva efetuou o pagamento voluntário da execução. Feitas essas considerações, indefiro o pedido de id. 117249202. Considerando que o alvará judicial já foi expedido (id. 114747250) arquive-se, dando-se baixa definitiva. Juiz OTAVIO PEIXOTO
18/05/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
17/05/2023, 20:42Proferido despacho de mero expediente
17/05/2023, 20:42Conclusos para decisão
09/05/2023, 17:03Processo Desarquivado
09/05/2023, 17:01Juntada de Petição de manifestação
09/05/2023, 16:45Arquivado Definitivamente
10/04/2023, 18:19Juntada de Alvará
10/04/2023, 18:18Decorrido prazo de KATIA RICELLY SILVA ARRUDA em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 08:18Documentos
Sentença
•12/01/2023, 13:58
Manifestação
•13/03/2023, 22:21
Sentença
•22/03/2023, 23:58
Decisão
•17/05/2023, 20:42